Já ouviu falar em diuturnidades e não sabe se tem direito a esse complemento salarial? As diuturnidades são um tema relevante, mas que nem sempre é claro para todos os trabalhadores. Vamos explorar o que são, quem tem direito a recebê-las e como são calculadas, de acordo com as explicações dos especialistas da Human Resources.
O que são?
Diuturnidades representam um acréscimo ao salário de um trabalhador, com o objetivo de valorizar a sua permanência na empresa. Esta prática é adotada quando não há possibilidade de aumento salarial ou progressão nas categorias profissionais. Basicamente, as diuturnidades funcionam como uma compensação, um valor regular adicionado ao salário base e pago mensalmente junto com os vencimentos.
Essa prática está fundamentada no artigo n.º 262 do Código do Trabalho e é considerada parte integrante da retribuição, incluindo subsídios de férias e Natal. Além disso, as diuturnidades entram no cálculo de descontos para a Segurança Social, retenções de IRS e compensações em casos de cessação do contrato de trabalho.
Quem tem direito?
Embora as diuturnidades estejam previstas no Código do Trabalho, elas não são obrigatórias. O direito a esse complemento salarial está condicionado à estipulação no contrato de trabalho (individual ou coletivo) ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT). Normalmente, as diuturnidades são devidas quando o trabalhador permanece na mesma categoria profissional ou profissão por três anos.
Uma exceção interessante é para os trabalhadores administrativos. Mesmo que o contrato não mencione as diuturnidades, a Portaria n.º 182/2018, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019, assegura o direito desses trabalhadores a recebê-las.
É importante notar que as diuturnidades deixam de ser obrigatórias se o trabalhador receber acima da tabela de vencimentos para a sua categoria ou se for promovido para uma categoria superior. Nessas situações, o propósito das diuturnidades, que é compensar a falta de aumentos salariais ou progressões na carreira, deixa de ser aplicável.
Como são calculadas?
O cálculo das diuturnidades depende do que está estabelecido no contrato de trabalho. Cada período definido no contrato determina o valor de cada diuturnidade, que é então somado ao valor anterior até atingir o limite máximo, também estipulado no contrato.
O tempo é contado a partir da data de entrada na empresa ou na categoria profissional. Por exemplo, se um contrato define os seguintes valores de diuturnidades, a cada quatro anos:
- 1.ª diuturnidade: 10 euros
- 2.ª diuturnidade: 15 euros
- 3.ª diuturnidade: 20 euros
- 4.ª diuturnidade: 25 euros
- 5.ª diuturnidade: 30 euros
O trabalhador receberá um acréscimo de 10 euros após quatro anos, 10 + 15 euros após oito anos, 10 + 15 + 20 euros após 12 anos, e assim por diante, até um limite de 20 anos.
Para aqueles que têm direito a diuturnidades, mas cujo contrato não especifica o cálculo, a regra é receber 3% da retribuição por cada três anos de permanência, até um máximo de cinco diuturnidades.
Cálculo na cessação do contrato
No momento da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o valor das diuturnidades, dependendo do tipo de vínculo. Para contratos a termo certo, a compensação é de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Para contratos a termo incerto, essa lógica se aplica apenas nos primeiros três anos, com 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo nos anos subsequentes.
Em casos de despedimento coletivo, o colaborador tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, com limites máximos estabelecidos por lei.
Agora que compreende o conceito e as situações em que são aplicáveis, é aconselhável consultar o seu contrato de trabalho para verificar se tem direito a esse complemento salarial.
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