As operadoras de telecomunicações vão ser obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, a partir de meados de Julho.
“As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com seis e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador”, lê-se numa Lei hoje publicada em Diário da República e que foi promulgada pelo Presidente da República há pouco mais de uma semana.
A lei entra em vigor dentro de 30 dias mas tem efeitos imediatos no que respeita à interdição às empresas de se oporem à denúncia (ao fim) dos contratos “por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor”.
O diploma define ainda que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas cobrem valores mais baixos pelo fim antecipado dos contratos e que aquelas que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes “no momento e sempre que tal seja solicitado”, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato e o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
No que diz respeito aos contratos que estabeleçam um período de fidelização, as operadoras de telecomunicações devem conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
Já a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses.
Contudo, o diploma admite uma excepção ao permitir que “podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente”, “as alterações contratuais impliquem a actualização de equipamentos ou da infra-estrutura tecnológica ou haja uma expressa aceitação por parte do consumidor”.
(Agência Lusa)