A partir do próximo dia 1 de Julho a nova legislação (VER) sobre disponibilização de bebidas alcoólicas aos consumidores institui em Portugal uma verdadeira ‘lei seca’ para os menores de 18 anos.
A principal inovação do diploma aprovado em Conselho de Ministros está na proibição da disponibilização de todas as bebidas alcoólicas, espirituosas ou não, a menores de 18 anos, enquanto no regime anterior os menores de 18 anos mas maiores de 16 podiam ter acesso a bebidas alcoólicas não espirituosas, por exemplo o vinho e a cerveja.
A proibição aplica-se a locais “públicos e locais abertos ao público” e é reforçada em alguns casos com uma proibição total de disponibilização de bebidas alcoólicas, nomeadamente, nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde; nas máquinas automáticas; nos postos de abastecimento de combustível localizados nas auto-estradas ou fora das localidades e em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com excepção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos estabelecimentos de diversão nocturna e análogos.
Obrigatoriedade de aviso
A lei estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos terem afixadas “de forma visível” as proibições através de “aviso impresso em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante”.
Assim os avisos a colocar pelos comerciantes devem referir:
“É proibido facultar, independentemente de objectivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:
Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade;
Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade;
Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
Em máquinas automáticas;
Em postos de abastecimento de combustível localizados nas auto-estradas ou fora das localidades;
Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com excepção:
Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
Dos estabelecimentos de diversão nocturna e análogos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril”
As multas
A fiscalização da aplicação da nova legislação cabe à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à PSP e à GNR, bem como às demais autoridades a quem a lei confira poderes para o efeito e as coimas podem variar entre 500 e 3.740 euros para pessoas singulares e entre 2.500 e 30 mil euros, no que respeita a pessoas colectivas, para quem viole a proibição de disponibilização de bebidas alcoólicas.
Já para quem não tenha afixado o aviso de proibição nos termos da lei, a multa pode variar entre 500 e 1.500 euros, se o infractor for uma pessoa singular, e entre 1.500 e 5.500 euros, se o infractor for uma pessoa colectiva.
As multas revertem em 60% para o Estado, 25% para os cofres da ASAE e 15% para os cofres da autoridade que levante o auto de notícia da infracção.
As regras sobre os recipientes onde se disponibilizam as bebidas alcoólicas
Quanto aos recipientes em que se servem as bebidas alcoólicas a legislação determina que a disponibilização em sala ou recinto de espectáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizada em recipiente de material leve e não contundente.
A excepção a esta regra está prevista para os recintos fixos de espectáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam actividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espectáculos de casinos.
De fora da obrigação de utilização de recipientes leves e não contundentes ficam também os recintos de espectáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e acções de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.
As regras sobre os recipientes para todas as bebidas
Para se servirem todas e quaisquer bebidas para consumo fora do espaço licenciado para actividade de quem disponibiliza a bebida, a legislação obriga sempre ao uso de recipientes de material leve e não contundente quando se trate de estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas e de diversão nocturna e análogos, bem como, de “recintos fixos de espectáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam actividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espectáculos de casinos, nem aos recintos de espectáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e acções de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito”.
O não cumprimento das regras relativas a recipientes implica multas de 500 a 3.740 euros para pessoas singulares e de 2.500 a 30 mil euros, no que respeita a pessoas colectivas.