O montante da indemnização a pagar às vítimas de crimes violentos e violência doméstica pode ser atribuído de uma só vez em caso de carência económica, de acordo com uma alteração à lei hoje publicada em Diário da República.
A alteração à lei refere que “excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação”.
A alteração à lei 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, também especifica o enquadramento dos crimes a que se refere, apontando para os respectivos artigos do Código Penal.
São, assim, acrescentados na lei dois pontos com referência aos crimes violentos enquadrados nas definições legais de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta, por um lado, e de violência doméstica, por outro.
Segundo o mais recente relatório de actividade da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes (CPVC), divulgado em Abril, mais de metade das vítimas que receberam adiantamento da indemnização por crime violento, da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em 2014, eram crianças com menos de 14 anos que ficaram sem pais, na sequência de um homicídio.
No ano passado 32 crianças receberam adiantamento de indemnização
No ano passado, foram 32 as crianças que tiveram direito a receber adiantamento de indemnização e representam mais de metade das 58 vítimas que receberam um total de 700 mil euros, uma média de cerca de 12 mil euros por vítima.
No total, a CPVC atribuiu 915.148 euros, entre 700 mil euros para os adiantamentos de indemnização por crime violento e 215.148 euros para os crimes de violência doméstica.
A verba foi repartida por 58 vítimas de crime violento e 97 vítimas de violência doméstica.
Durante o ano passado, a CPVC recebeu 131 pedidos de adiantamento de indemnização por crime violento, a maior parte dos quais (46) por homicídio consumado, seguido das ofensas à integridade física grave (33) e ofensas à integridade física simples (20).
Para terem acesso ao adiantamento de indemnização por crime violento, as vítimas têm de ter sofrido danos graves para a saúde física ou mental, directamente resultantes de actos de violência, e os crimes têm de ter ocorrido em território nacional.
(Agência Lusa)