Os conceitos pré-reforma e reforma antecipada podem ser alvo de confusão por parecem similares, no entanto, de acordo com a DECO PROTeste, os conceitos são bem distintos.
Falando de forma geral, a “pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa”, ao passo que a “reforma antecipada não precisa do aval da entidade patronal”.
A pré-reforma foi introduzida com o intuito de possibilitar às empresas a renovação dos seus quadros de trabalhadores, conforme explicado pela organização de defesa do consumidor. Este regime só é viável a partir dos 55 anos de idade, requer um entendimento com a empresa e pode ser implementado de duas maneiras:
- Redução do horário de trabalho: mantendo o trabalhador nas suas funções;
- Suspensão completa do contrato de trabalho: nesse cenário, existe sempre a opção de retomar a atividade.
Assim, o “pagamento do salário está a cargo da entidade patronal e não da Segurança Social, e certas regalias definidas no contrato, como, por exemplo, seguro de saúde, mantêm-se. Por regra, a pré-reforma cessa quando se atinge a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 4 meses, em 2023 e 2024) ou, quando por questões de saúde, o trabalhador se reforme por invalidez”.
A reforma antecipada por sua vez “ocorre sempre a cessação do contrato de trabalho, e não depende de qualquer acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento de requisitos legais, tais como idade, anos de descontos para a Segurança Social, etc”.
“É o caso, por exemplo, das carreiras muito longas (46 ou mais anos de descontos), do desemprego de longa duração ou das profissões de desgaste rápido (pilotos, bordadeiras da Madeira, etc.). O trabalhador tem direito à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas pode sofrer penalizações. Nada impede, contudo, de ficar em pré-reforma até reunir os requisitos para se poder reformar antecipadamente”, conclui a organização de defesa do consumidor.
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