Questão:
“A quem cabe assegurar as leituras do contador da luz e do gás?”
A DECO responde…
O responsável pela leitura presencial do contador, que deve ser feita a cada três meses no caso da electricidade, e de dois em dois meses para o gás natural, é o operador da rede de distribuição. Mas estas leituras também podem ser feitas pelo comercializador do serviço ou pelo próprio cliente.
Quando a leitura não é realizada, a facturação baseia-se numa estimativa do consumo, de acordo com a metodologia escolhida, que poderá ser a média diária do perfil de consumo do cliente, ou o consumo fixo, acordado com o comercializador. Para assegurar que paga a luz e o gás que efectivamente gasta, é aconselhável que o consumidor registe e comunique mensalmente a leitura.
Para tanto, o utilizador deverá registar os números com o fundo de cor branca ou preta referenciados no contador, ignorando as casas decimais. Em contadores mais antigos pode existir uma separação do número com uma vírgula ou em fundo vermelho, que igualmente deverá ser desconsiderado. Se estivermos perante um contrato com uma tarifa bi-horária, deverão anotar-se as leituras dos períodos de vazio e fora de vazio. Para a tarifa tri-horária, atenta-se ainda na leitura das horas de ponta. Em caso de dúvida, o consumidor poderá contactar a linha de apoio ao cliente destinada a esclarecer a melhor forma de transmitir as leituras, até porque a sua disponibilização pelos comercializadores constitui uma obrigação legal.
Para que a leitura real seja considerada na facturação seguinte, a sua comunicação terá de ser feita junto do comercializador, por telefone ou através dos meios electrónicos disponíveis, e dentro do período definido para o efeito, que por norma consta na própria factura.
Ao comunicar a leitura, além do seu número de identificação fiscal, o titular do contrato terá de ter presente o seu número de cliente, o código universal de instalação (CUI) e, para a electricidade, ainda o código do ponto de entrega (CPE), inscritos na factura.