Receber uma multa de trânsito não significa que as autoridades tenham tempo ilimitado para concluir o processo. Em Portugal, o procedimento por uma contraordenação rodoviária prescreve, em regra, ao fim de dois anos, embora existam situações que podem prolongar significativamente este prazo.
É o Código da Estrada que estabelece esta regra. De acordo com o artigo 188.º, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que tenham decorrido dois anos sobre a prática da infração.
Contudo, olhar apenas para estes dois anos pode induzir os condutores em erro.
Prazo pode voltar a ser contado
Existem atos praticados durante o processo que podem interromper a prescrição. Quando isso acontece, o prazo decorrido até esse momento deixa de contar e começa uma nova contagem.
É aqui que entram, por exemplo, determinadas notificações feitas ao condutor durante o procedimento.
Isto significa que uma infração com quase dois anos não fica necessariamente prescrita quando se aproxima dessa data. É preciso verificar tudo o que aconteceu no processo durante esse período.
Apesar das interrupções, também existe um limite para impedir que o procedimento se prolongue indefinidamente.
Processo pode chegar aos três anos e meio
Segundo o regime aplicável às contraordenações, a prescrição ocorre quando o prazo normal é ultrapassado em metade, ressalvados os períodos de suspensão.
Partindo do prazo de dois anos aplicável às contraordenações rodoviárias, o limite pode assim chegar aos três anos.
Caso exista ainda um período de suspensão da prescrição, que pode acrescentar até seis meses à contagem, o processo poderá, em determinadas circunstâncias, atingir um máximo de três anos e seis meses.
Por isso, dizer simplesmente que uma multa “prescreve em dois anos” não conta toda a história.
E se já existir uma decisão definitiva?
Há outra distinção importante. Uma coisa é a prescrição do procedimento enquanto está a decorrer o processo e outra é aquilo que acontece depois de existir uma decisão definitiva.
O artigo 189.º do Código da Estrada determina que as coimas e as sanções acessórias prescrevem dois anos depois do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Entre as sanções acessórias encontra-se, por exemplo, a inibição de conduzir aplicada em determinadas infrações.
As datas das notificações e dos restantes atos processuais são, portanto, essenciais para perceber se ocorreu ou não uma prescrição.
Quem tenha dúvidas sobre uma multa antiga deve guardar as notificações e restantes documentos relacionados com o processo, já que a contagem concreta pode depender dos atos praticados pelas autoridades.
Assim, os dois anos previstos no Código da Estrada são o ponto de partida, mas uma multa não deve ser considerada automaticamente prescrita apenas porque esse período passou desde o dia da infração.
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