O Governo aprovou, em 22 de outubro de 2026, um decreto-lei que pretende desbloquear imóveis integrados em heranças ainda por partilhar. A principal mudança permitirá que um único herdeiro desencadeie um processo judicial de venda, mesmo sem o acordo dos restantes, depois de o novo regime entrar em vigor.
O objetivo é evitar que casas e terrenos permaneçam bloqueados durante anos por desentendimentos familiares. Na apresentação da medida, o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, explicou que um herdeiro passará a poder desencadear o procedimento sem depender do consentimento de todos os outros, segundo as declarações noticiadas pelo ECO.
Prazo de dois anos tem exceções
A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, que autorizou o Executivo a legislar sobre esta matéria, estabelece que o processo poderá ser iniciado, em regra, decorridos dois anos desde a abertura da sucessão.
Se já tiver sido requerido um processo de inventário, a autorização legislativa admite avançar sem esperar por esse prazo. Ressalva, contudo, situações como a existência de uma convenção para manter a herança indivisa, impedimentos legais ao exercício do direito à partilha ou a insolvência da herança.
O herdeiro terá de recorrer ao processo judicial próprio para pedir a venda do imóvel. A iniciativa individual permite desencadear o procedimento, mas não equivale a uma autorização para vender diretamente a casa contra a vontade dos restantes interessados.
Herdeiros terão oportunidade para chegar a acordo
Segundo a explicação apresentada pelo ministro, está previsto um período de seis meses para os herdeiros tentarem alcançar um entendimento sobre a partilha ou concretizar uma venda por negociação particular, evitando a venda judicial.
Caso o impasse continue, o processo poderá avançar para a venda, preferencialmente através de leilão eletrónico. A autorização legislativa determina que, quando exista desacordo sobre o preço base, este seja fixado pelo tribunal com recurso a avaliações objetivas. Prevê também a possibilidade de redução desse preço quando os leilões não permitam concretizar a venda.
Casa de morada de família terá proteção
A autorização legislativa prevê salvaguardas para determinados direitos sobre a casa de morada de família. Entre eles estão a atribuição preferencial ao cônjuge sobrevivo, salvo consentimento expresso deste para a venda, e direitos de habitação reconhecidos legalmente em situações de união de facto. Não se trata, portanto, de uma proteção indistinta de qualquer imóvel onde resida um herdeiro.
Quando existam herdeiros legalmente incapazes ou ausentes, a venda fica sujeita ao consentimento do Ministério Público e a autorização judicial, conforme estabelece o artigo 2.º da mesma lei.
Os herdeiros e o cônjuge meeiro terão também direito de remição: poderão adquirir o imóvel pelo preço da venda efetivamente realizada, nas condições legalmente estabelecidas. A autorização prevê este direito mesmo quando tenha ocorrido uma redução do preço base.
Reforma abrange heranças já abertas
A autorização legislativa estabelece, como regra geral, a aplicação das alterações às heranças já abertas e ainda não partilhadas na data de entrada em vigor do decreto-lei. A reforma inclui também a figura do testamenteiro com poderes de partilha e a possibilidade de determinar, através de testamento, o recurso à arbitragem para certos conflitos patrimoniais relativos à sucessão.
A aprovação em Conselho de Ministros não permite, por si só, utilizar imediatamente o novo mecanismo. A aplicação das regras depende da conclusão do processo legislativo, incluindo a promulgação, a publicação do decreto-lei em Diário da República e a respetiva entrada em vigor.
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