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Família em disputa devido a herança. Crédito: Foto AI
Família em disputa devido a herança. Crédito: Foto AI
Economia, Nacional

Herança de 100 mil euros pode não pagar Imposto do Selo ou custar 10 mil: tudo depende de quem recebe

Duas pessoas podem receber bens com exatamente o mesmo valor por herança e ter uma fatura fiscal completamente diferente

19:00 29 Agosto, 2026 18:38 29 Agosto, 2026
João Pedro LuísJoão Pedro LuísJornalista
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Receber uma herança de 100 mil euros pode significar não pagar qualquer Imposto do Selo sobre a transmissão ou, num cenário em que todo esse montante corresponda a bens sujeitos a tributação e o beneficiário não esteja isento, representar uma conta de 10 mil euros. A diferença pode estar simplesmente no grau de parentesco entre quem morreu e quem recebe os bens.

Em Portugal não existe atualmente um imposto sucessório autónomo com esse nome. As heranças são enquadradas no Código do Imposto do Selo, sendo aplicada a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral às transmissões gratuitas de bens abrangidas pela lei. Existem, contudo, bens não sujeitos, regras territoriais e uma importante isenção para determinados familiares. Assim, uma casa, dinheiro numa conta bancária ou outros bens tributáveis deixados a um filho podem ter um tratamento fiscal muito diferente dos mesmos bens deixados, por exemplo, a um irmão ou sobrinho.

Filhos, pais, cônjuge e unido de facto estão isentos dos 10%

A alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo estabelece que o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos da taxa de 10% aplicada às transmissões gratuitas de que sejam beneficiários. Na prática, a isenção abrange, entre outros, filhos e netos, pais e avós, bem como o cônjuge ou unido de facto da pessoa que morreu. Imagine-se uma pessoa que deixa ao filho bens sujeitos a tributação avaliados em 100 mil euros. Relativamente à taxa de 10% do Imposto do Selo sobre a herança, o filho beneficia da isenção e, por isso, não terá 10 mil euros de imposto a pagar por essa transmissão. O mesmo princípio aplica-se, por exemplo, se a herança passar de um filho para um dos pais ou de um avô para um neto.

Irmãos e sobrinhos já podem ter de pagar

A situação muda quando o beneficiário é uma pessoa singular que não pertence ao grupo abrangido pela isenção. Autoridade Tributária e Aduaneira esclarece, no guia sobre a participação de óbitos para efeitos de Imposto do Selo, que a isenção abrange o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes, ficando os restantes graus de parentesco sujeitos a tributação quando recebam bens abrangidos pelo imposto.

Assim, irmãos, sobrinhos, amigos e outras pessoas singulares não incluídas na isenção podem ter de pagar Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens recebidos. É aqui que surge a diferença do título. Se um irmão receber uma herança em que a matéria tributável sujeita ao imposto corresponda a 100 mil euros, a aplicação da taxa de 10% representa 10 mil euros de Imposto do Selo. Se esses mesmos 100 mil euros fossem recebidos por um filho do falecido, a transmissão estaria abrangida pela isenção. Ou seja, o valor económico pode ser exatamente o mesmo, mas o imposto ser completamente diferente devido à relação familiar com a pessoa que morreu.

Uma herança de 100 mil euros custa sempre 10 mil a quem não está isento?

Não necessariamente. Os 10 mil euros resultam de um exemplo simples em que os 100 mil euros correspondem integralmente ao valor sujeito à taxa de 10%. O valor total da herança e o valor efetivamente sujeito a imposto não são necessariamente a mesma coisa. O Código do Imposto do Selo prevê regras próprias de avaliação e existem bens e transmissões que não ficam abrangidos por esta tributação. Além disso, o artigo 20.º permite deduzir ao valor da transmissão determinados encargos e dívidas constituídos até à abertura da sucessão, através de atos ou contratos que onerem os bens relacionados, bem como impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até essa data. Estes valores têm de estar devidamente documentados.

Embora o Código Civil determine que a herança responde pelas despesas do funeral, estas não integram, em regra, o passivo dedutível para efeitos de Imposto do Selo. A dedução fiscal prevista no artigo 20.º está limitada aos encargos e dívidas constituídos até à abertura da sucessão e que onerem os bens relacionados. Por isso, a conta concreta depende sempre da composição da herança, da natureza dos bens e das dívidas que possam ser fiscalmente deduzidas.

Dinheiro que está no banco também pode contar

O Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas não se limita às casas. O artigo 1.º do respetivo Código inclui, entre outros bens, imóveis, bens móveis sujeitos a registo, participações sociais, valores mobiliários, direitos de crédito, títulos e certificados da dívida pública, estabelecimentos comerciais, direitos de propriedade intelectual, criptoativos e valores monetários, incluindo dinheiro depositado em contas bancárias. A tributação depende também das regras territoriais previstas no artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, que determinam quando os bens são considerados situados em território nacional.

Assim, deixar 100 mil euros numa conta bancária a um beneficiário não isento pode igualmente desencadear tributação, não sendo a regra dos 10% exclusiva das heranças que incluem imóveis. A legislação estabelece ainda regras próprias para contas conjuntas. De acordo com o n.º 7 do artigo 1.º, os valores e o dinheiro depositados nestas contas consideram-se pertencentes em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário apresentada pelos interessados ou pela Autoridade Tributária.

Há bens recebidos por herança que ficam fora destes 10%

Também não é correto assumir que tudo aquilo que alguém recebe depois da morte de um familiar fica automaticamente sujeito à taxa. O n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo exclui determinadas transmissões gratuitas da verba de 10%. Entre os exemplos encontram-se os créditos provenientes de seguros de vida, o abono de família em dívida à morte do titular e as pensões ou subsídios atribuídos por sistemas de Segurança Social, incluindo o subsídio por morte. Também não estão sujeitos os valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma e produtos individuais de reforma pan-europeus.

Os bens de uso pessoal ou doméstico também não estão abrangidos. A lei exclui igualmente as transmissões a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ainda que estejam isentos desse imposto, pelo que as regras aplicáveis às pessoas coletivas não devem ser confundidas com as dos herdeiros particulares. É, portanto, necessário perceber primeiro quais são os bens que integram a herança, onde são considerados situados e quais estão efetivamente sujeitos ao imposto.

E se a herança for uma casa?

No caso de uma sucessão por morte que inclua um imóvel situado em Portugal, a taxa de 10% continua a ser a referência para a transmissão gratuita quando o beneficiário não está isento. É importante não confundir uma herança com uma doação de um imóvel em vida. Nas doações de imóveis, à taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral pode acrescer a taxa de 0,8% prevista na verba 1.1 para a aquisição por doação de direitos sobre imóveis. Quando a doação é feita ao cônjuge ou unido de facto, a um descendente ou a um ascendente, a isenção prevista no artigo 6.º afasta os 10%, mas não abrange, em regra, a taxa de 0,8% aplicável à doação do imóvel.

Essa taxa adicional de 0,8% não se aplica, porém, à aquisição de um imóvel por sucessão após a morte. Por isso, uma herança que inclua uma casa não passa a estar sujeita a uma tributação de 10,8%. A distinção é particularmente importante porque as regras fiscais de uma doação e de uma sucessão não são exatamente iguais, mesmo quando estão envolvidos os mesmos familiares e o mesmo imóvel.

Estar isento não significa poder ignorar as Finanças

Há outro detalhe que pode surpreender quem recebe uma herança. Mesmo quando todos os beneficiários estão isentos de pagar os 10%, o falecimento e os bens deixados têm de ser comunicados às Finanças quando a pessoa falecida tenha deixado património sujeito a participação em território nacional.

Segundo a Autoridade Tributária, cabe normalmente ao cabeça de casal apresentar o Modelo 1 do Imposto do Selo, identificando o autor da sucessão, os herdeiros, o respetivo grau de parentesco e os bens transmitidos. De acordo com o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, a participação deve ser apresentada até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que nasceu a obrigação tributária. Numa sucessão por morte, este momento corresponde à abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento.

Assim, se o óbito ocorrer em agosto, o prazo termina no final de novembro. O cabeça de casal deve identificar todos os beneficiários sempre que disponha dos elementos necessários. A participação tem ainda de ser acompanhada pelos documentos exigidos para comprovar os bens, os valores monetários e o eventual passivo dedutível. Portanto, um filho pode não ter Imposto do Selo a pagar sobre aquilo que recebeu dos pais e, ainda assim, existirem obrigações declarativas que têm de ser cumpridas.

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