Ter uma televisão ligada num café ou restaurante pode implicar obrigações que vão além do pagamento à operadora de telecomunicações. A comunicação de determinados conteúdos aos clientes pode exigir uma autorização adicional. Quando essa autorização é legalmente necessária e não existe, estão previstas coimas que, no escalão aplicável às grandes empresas, podem chegar aos 24.000 euros.
De acordo com a GEDIPE, entidade de gestão coletiva que representa produtores cinematográficos e audiovisuais, os estabelecimentos que comunicam ao público conteúdos protegidos abrangidos pela sua representação devem assegurar o respetivo licenciamento. A associação consta do registo de entidades de gestão coletiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), mas não é a autoridade que aplica as coimas.
Pagar a televisão à operadora não chega?
Um dos aspetos que pode suscitar dúvidas entre os comerciantes é a diferença entre contratar um serviço de televisão e obter autorização para comunicar conteúdos protegidos ao público. Segundo a GEDIPE, a assinatura paga à operadora remunera o acesso ao serviço de distribuição de televisão e não substitui, por si só, o licenciamento dos direitos que a associação representa.
Assim, um café que disponibilize filmes, séries ou outros conteúdos protegidos pode estar sujeito a obrigações adicionais. O artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos reconhece aos produtores de fonogramas e videogramas o direito de autorizar a comunicação pública dessas gravações. A aplicação concreta depende dos conteúdos e da utilização realizada.
O que diz a legislação portuguesa?
O artigo 205.º, n.º 4, do mesmo código classifica como contraordenação económica grave a comunicação ao público de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas, sem as autorizações legalmente exigidas. A disposição abrange também as obras e prestações incorporadas nesses videogramas.
A transmissão televisiva em estabelecimentos comerciais também tem sido apreciada pelos tribunais. Num acórdão de 10 de julho de 2025, relativo ao processo n.º 535/24.0YHLSB.L1-PICRS, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os responsáveis por um café-restaurante praticam um ato de comunicação ao público quando transmitem intencionalmente obras protegidas aos clientes através dos equipamentos instalados no estabelecimento.
Esse processo envolvia a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e a utilização de obras musicais e literário-musicais através de televisão e música ambiente. O tribunal salientou a necessidade de uma apreciação individualizada. Não se tratou, portanto, de uma decisão que impusesse uma licença da GEDIPE a qualquer estabelecimento apenas por ter um televisor.
Quanto pode custar a falta de licença?
Quando está em causa uma contraordenação económica grave, os valores gerais constam do artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Para uma pessoa singular, a coima varia entre 650 e 1.500 euros. Para uma microempresa, situa-se entre 1.700 e 3.000 euros, enquanto uma pequena empresa pode enfrentar uma coima entre 4.000 e 8.000 euros.
Os montantes sobem para empresas de maior dimensão: entre 8.000 e 16.000 euros para médias empresas e entre 12.000 e 24.000 euros para grandes empresas. Para este efeito, o artigo 19.º considera grandes empresas as pessoas coletivas que empreguem 250 ou mais trabalhadores. O valor de 24.000 euros não é, por isso, o máximo geral aplicável a qualquer pequeno café.
Estes intervalos correspondem à infração praticada com dolo. A negligência também é punível, mas os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade. O regime admite ainda agravamentos e atenuações em situações específicas, pelo que a coima concreta depende das circunstâncias apuradas.
Segundo o artigo 206.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, cabe à IGAC processar estas contraordenações e ao respetivo inspetor-geral aplicar as coimas. O pagamento da sanção não substitui a obtenção da autorização em falta nem permite continuar uma utilização não autorizada.
Como obter a licença para disponibilizar conteúdos televisivos?
Os responsáveis pelos estabelecimentos podem consultar junto da GEDIPE as condições aplicáveis aos direitos que esta gere. A entidade disponibiliza um sistema de registo online e formulários para solicitar o licenciamento, com valores definidos nos tarifários correspondentes à utilização dos conteúdos.
Importa, contudo, perceber que podem estar envolvidos direitos diferentes. A Câmara Municipal de Lagos distingue, no seu portal dedicado às empresas, as autorizações dos autores, representados pela SPA, das relativas aos produtores e artistas. No caso da música gravada e dos vídeos musicais, o serviço de licenciamento anteriormente conhecido como PassMúsica passou a ser divulgado como Audiogest, conforme comunicado pela entidade em abril de 2023.
Assim, não deve ser assumido que uma única licença cobre necessariamente todos os conteúdos utilizados. É preciso verificar os direitos abrangidos por cada autorização e evitar confundir o serviço de televisão com o licenciamento das obras ou gravações comunicadas aos clientes.
Ter uma televisão no estabelecimento significa sempre pagar?
A simples presença de um aparelho não deve ser confundida com a comunicação pública de conteúdos protegidos. A jurisprudência distingue a disponibilização de equipamentos da intervenção de quem os utiliza para dar aos clientes acesso a essas obras.
Num acórdão de 22 de fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a mera receção de emissões televisivas em cafés e restaurantes não constituía, por si só, crime de usurpação. Essa decisão dizia respeito à responsabilidade criminal e ao enquadramento então aplicável.
Posteriormente, a Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, introduziu o regime contraordenacional para as utilizações nela previstas, e o Decreto-Lei n.º 9/2021 alterou as respetivas coimas. Além disso, o acórdão de Lisboa de 2025 distingue as consequências criminais das consequências civis da utilização de obras protegidas.
Por isso, uma decisão antiga que afaste o crime não permite concluir que qualquer exibição televisiva esteja hoje dispensada de autorização. Os responsáveis devem confirmar os conteúdos disponibilizados, as condições do contrato com a operadora e os direitos abrangidos pelas licenças existentes. É essa análise, e não apenas a presença de um televisor, que permite perceber quais as obrigações aplicáveis.















