Quando morre o titular de uma conta bancária, os herdeiros têm de comprovar essa qualidade e cumprir as exigências fiscais antes de acederem aos valores que lhe pertenciam. Durante este processo, a instituição pode cobrar uma comissão, mas existe um limite definido por lei.
Segundo o Banco de Portugal, a comissão cobrada no âmbito do processo de habilitação de herdeiros por morte do titular de uma conta de depósito à ordem não pode ultrapassar 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2026, o IAS está fixado em 537,13 euros pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, pelo que o limite da comissão corresponde a 53,71 euros, antes de impostos.
Banco não pode definir livremente este valor
Embora muitas comissões sejam fixadas pelas próprias instituições, este é um dos casos em que existe um teto legal. A limitação consta do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, aditado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio. Refere-se ao procedimento bancário, não ao preço da habilitação de herdeiros realizada numa conservatória ou num cartório notarial.
Isto não significa que todos os bancos cobrem necessariamente o máximo permitido. A instituição pode aplicar um valor inferior ou não cobrar, respeitando as condições contratadas e o respetivo preçário. O Banco de Portugal esclarece que não podem ser cobradas comissões que não constem desse documento ou que ultrapassem os valores nele indicados.
Herdeiros têm de provar que têm direito ao dinheiro
O falecimento deve ser comunicado ao banco onde está domiciliada a conta. Segundo o supervisor, cabe à instituição indicar os documentos necessários para comprovar a qualidade de herdeiro, entre os quais podem estar as certidões de óbito e de habilitação de herdeiros.
Mesmo depois de identificados os herdeiros, o banco não pode autorizar o levantamento dos depósitos transmitidos por herança sem verificar o cumprimento das obrigações fiscais. O artigo 63.º-A do Código do Imposto do Selo exige prova do pagamento do imposto relativo à transmissão, quando este seja devido.
Nos casos de isenção, deve ser demonstrado que foi cumprida a obrigação de declarar a transmissão às Finanças. Estar isento de pagar o imposto não dispensa, portanto, essa formalidade. O cumprimento destes procedimentos pode atrasar a disponibilização dos valores, conforme recorda o Banco de Portugal.
Conta com mais titulares não fica necessariamente toda bloqueada
Se a conta tiver vários titulares, a morte de um deles não significa que todo o saldo fique automaticamente indisponível. Segundo o Banco de Portugal, deve ser cativada a parte pertencente ao falecido, considerando o saldo à data do óbito.
Os restantes titulares podem movimentar as suas partes, respeitando o regime da conta. Excecionalmente, pode haver um bloqueio total para apurar aquele saldo, devendo os cotitulares ser informados. O supervisor indica que esse bloqueio não deve exceder um dia útil desde o conhecimento do óbito.
Este prazo não significa que o dinheiro pertencente ao falecido tenha de ser entregue aos herdeiros num dia útil. A disponibilização desses valores continua dependente da comprovação dos direitos sucessórios e do cumprimento das exigências fiscais.
Algumas despesas podem acrescer aos 53,71 euros
O teto diz respeito à comissão bancária e não ao custo total de tratar da herança. Há, desde logo, uma diferença entre a comissão e os impostos: o preçário da Caixa Geral de Depósitos, por exemplo, apresenta o IVA separadamente, em acréscimo ao serviço de declaração de saldos e habilitação de herdeiros. Um total superior a 53,71 euros não demonstra, por si só, que o limite foi desrespeitado.
O Banco de Portugal explica ainda que as instituições podem repercutir despesas que tenham efetivamente suportado e que lhes sejam exigidas por terceiros, como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos fiscais. Estes valores devem ser distinguidos da remuneração cobrada pelo próprio banco pelo serviço prestado.
Por outro lado, retirar da conta o nome de um titular falecido não pode dar origem a uma comissão de alteração de titularidade. Essa proibição consta do artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 3/2010, devendo o pedido ser acompanhado de um documento que comprove o falecimento. A gratuitidade desta alteração não deve ser confundida com a comissão, sujeita a limite, pelo tratamento do processo de habilitação de herdeiros.
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