Pensar na aposentação pode levar muitos trabalhadores a considerar a pré-reforma como uma transição suave para a reforma. A partir dos 55 anos, é possível acordar com o empregador uma redução no horário de trabalho ou até mesmo a suspensão temporária do contrato.
Contudo, antes de dar este passo, é fundamental compreender todos os aspetos relacionados com a pré-reforma. A DECO PROTeste apresenta um guia completo sobre este tema.
Modalidades de Pré-Reforma: Redução do Horário ou Suspensão do Contrato
A pré-reforma oferece duas opções: a redução do horário de trabalho ou a suspensão total do contrato. No entanto, é importante estar ciente de que, ao optar pela suspensão, alguns direitos sociais, como subsídio de doença, parentalidade, desemprego e doenças profissionais, podem ser afetados. Apesar disso, a Segurança Social garante proteção em casos de invalidez, velhice e morte, e é possível exercer outra atividade remunerada durante este período.
Pessoas que não recebem remuneração devido à natureza das suas atividades, como membros de órgãos estatutários de entidades sem fins lucrativos, não estão abrangidas pela pré-reforma.
Acordo de Pré-Reforma: Elementos Essenciais
O acordo entre empregador e trabalhador deve ser formalizado por escrito e incluir:
- Identificação completa das partes envolvidas, com respetivas assinaturas.
- Data de início da pré-reforma.
- Montante da remuneração mensal do trabalhador.
- No caso de redução do horário, descrição da nova organização do tempo de trabalho.
O acordo pode incluir a manutenção de outros benefícios, como a utilização de viatura da empresa e telemóvel.
Compete ao empregador submeter o acordo à Segurança Social, anexando a declaração de remunerações do mês em que a pré-reforma tem início. Após cumpridas todas as condições, a Segurança Social tem 30 dias para aprovar o acordo. Para funcionários públicos, é necessária autorização das entidades responsáveis pelas finanças e administração pública.
Remuneração na Pré-Reforma: O Que Esperar?
Durante a pré-reforma, a remuneração é responsabilidade do empregador, não da Segurança Social. O montante acordado não pode exceder o último salário recebido, nem ser inferior a 75% desse valor. Por exemplo, se o último salário era de 1500 euros, a redução da prestação não pode ultrapassar 375 euros, mesmo que o trabalhador passe a laborar apenas uma hora por semana. O beneficiário tem direito a atualizações anuais equivalentes às que teria se estivesse a trabalhar a tempo inteiro.
Contribuições para a Segurança Social na Pré-Reforma
Os descontos para a Segurança Social incidem sobre o salário que o trabalhador auferia antes da pré-reforma, não sobre a prestação atualmente acordada. Em caso de suspensão total da atividade, a entidade empregadora desconta 18,3%, e o trabalhador contribui com 8,6%, totalizando 26,9%. Os pagamentos podem ser efetuados entre o dia 10 e 20 do mês seguinte, via multibanco, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.
Cessação da Pré-Reforma: Condições e Terminação do Contrato
A pré-reforma cessa quando:
- O trabalhador se torna pensionista devido à idade ou invalidez.
- Existe acordo para regressar ao trabalho a tempo inteiro.
- A empresa deixa de cumprir o pagamento da prestação por mais de 30 dias, permitindo ao trabalhador retomar a atividade ou cessar o acordo.
Entender todos estes aspetos é crucial para tomar uma decisão informada sobre a pré-reforma, assegurando uma transição suave para a aposentação.
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