Receber uma herança implica comunicar à Autoridade Tributária (AT) os bens recebidos e, quando aplicável, pagar o Imposto do Selo. Mas, e no que respeita ao IRS? Vamos ver se é necessário declarar heranças no IRS e quais são as restantes obrigações fiscais associadas. Afinal, é ou não obrigatório ou não declarar uma herança? Saiba mais em seguida neste artigo que conta com a colaboração do Ekonomista.
Não, não é necessário declarar uma herança no IRS, já que o dinheiro e os bens recebidos não estão sujeitos a tributação, pois não se enquadram nas categorias de rendimentos previstas no Código do IRS. No entanto, todos os rendimentos gerados pelos bens herdados devem ser declarados no IRS. Recorde-se que o IRS é um imposto sobre rendimentos obtidos num ano específico, incidindo apenas sobre os rendimentos que a herança possa gerar, e não sobre a herança em si.
Deste modo, caso a herança gere, por exemplo, rendimentos agrícolas, pecuários, florestais, industriais ou comerciais, o cabeça de casal (ou administrador da herança) deve, ao preencher o Modelo 3 da declaração de rendimentos, identificar, no Anexo I, os restantes titulares e as respetivas quotas-parte. Os resultados, sejam lucros ou prejuízos, devem ser reportados no Anexo B (Regime Simplificado) ou no Anexo C (Contabilidade Organizada).
Cada herdeiro deve também preencher o Anexo D com a sua parte dos rendimentos que lhes cabe e que está sujeita a imposto.
Nas instruções de preenchimento vai encontrar o que deve ser incluído em cada campo deste anexo. A informação diz respeito, por exemplo, a prejuízos fiscais não deduzidos ou a benefícios fiscais. Além disso, é necessário declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos, deduções e retenções na fonte referentes a outras categorias de rendimentos, como rendas (Anexo F), juros (Anexo E) ou mais-valias (Anexo G).
E às Finanças, é obrigatório declarar uma herança?
Sim, é obrigatório declarar a herança às Finanças. Embora não pague IRS sobre a herança em si, esta tem de ser comunicada à Autoridade Tributária (AT). Sempre que ocorre uma transmissão de bens por falecimento, é necessário informar a AT.
Os bens herdados e que estejam sujeitos a tributação têm de ser declarados à AT, sendo esta obrigação do cabeça de casal, ou seja, a pessoa que gere os bens até à partilha. A comunicação deve ser feita até ao final do terceiro mês após o falecimento do familiar.
Quais são os bens sujeitos a tributação?
De acordo com a legislação em vigor, os bens sujeitos a imposto são:
- Bens imóveis (urbanos ou rústicos);
- Bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos ou aeronaves de turismo);
- Outros bens móveis (obras de arte, contas bancárias, ações, direitos de autor e ouro de investimento).
Como devo declarar a herança às Finanças?
A declaração é feita através do Modelo 1 do Imposto do Selo e respetivos anexos (nomeadamente os Anexos I e II, para a identificação dos bens e tipo de herdeiro, respetivamente. Caso existam mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o Anexo III).
Os formulários podem ser pedidos nos serviços de Finanças ou impressos no site da Autoridade Tributária e Aduaneira. Após o preenchimento, devem ser entregues presencialmente em qualquer serviço de Finanças, junto com a documentação necessária.
Que documentação devo juntar?
A declaração Modelo 1 deve vir acompanhada da certidão de óbito, do NIF e Cartão de Cidadão do falecido e dos herdeiros ou beneficiários, bem como do testamento, escritura de doação ou de justificação.
Uma forma prática de resolver questões relacionadas com heranças é recorrer ao Balcão das Heranças, disponível em várias conservatórias em Portugal. A lista completa e os contactos estão no site do Instituto dos Registos e do Notariado.
Quais são os impostor a pagar?
- Imposto do Selo
As heranças estão sujeitas ao pagamento de Imposto do Selo, com uma taxa de 10% sobre o valor dos bens sujeitos a imposto. Contudo, se os herdeiros forem familiares diretos (cônjuge ou unido de facto, filhos, netos, pais ou avós) – chamados herdeiros legitimários –, ficam isentos do pagamento deste imposto, embora tenham de declarar os bens herdados ao Fisco.Os restantes beneficiários (ex.: irmãos ou sobrinhos) têm de pagar o Imposto do Selo, calculado com base no valor oficial dos bens, que deve estar próximo do valor de mercado.No Anexo II (alínea e) da declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, o cabeça de casal identifica o tipo de herdeiro: isento (herdeiros legitimários) ou sujeito a tributação (outros parentes). - IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Caso a herança inclua imóveis, o cabeça de casal é responsável pelo pagamento do IMI desses imóveis. Este imposto é cobrado sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, e os herdeiros devem compensar o cabeça de casal pelos montantes pagos. - AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
As heranças indivisas também estão sujeitas ao AIMI se o VPT de todos os imóveis herdados for superior a 600 mil euros. Este imposto tem três escalões:- 0,7% sobre o valor imobiliário acima de 600 mil euros e até um milhão de euros;1% acima de um milhão e até dois milhões de euros;1,5% para valores superiores a dois milhões de euros.
Imagine-se uma herança com imóveis no valor de 700 mil euros. Se o cabeça de casal não declarar a quota-parte dos herdeiros, a herança terá de pagar uma taxa de 0,7% de AIMI sobre 100 mil euros (700 mil – 600 mil), ou seja, 700 euros (100 mil x 0,7%).
Se houver três herdeiros e o cabeça de casal declarar as quotas-parte, o valor individual baixa para 233,33 mil euros, evitando-se assim o imposto sobre cada quota-parte da herança de cada herdeiro.
Nota: Para efeitos de AIMI, o VPT dos prédios correspondente à quota-parte do herdeiro na herança acresce ao VPT dos imóveis que o herdeiro já possui.
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