A questão de ultrapassar pela direita é uma das dúvidas frequentes entre os condutores, mas a resposta não é tão simples quanto parece. Segundo a Contesta Multas, da CRS Advogados, em parceria com o Motor 24, há situações específicas em que essa manobra é permitida, embora com algumas ressalvas.
De acordo com o artigo 13.º, n.º 1 do Código da Estrada (CE), a regra fundamental é que a posição de marcha dos veículos deve ser pelo lado direito da faixa de rodagem, mantendo uma distância segura das bermas ou passeios para evitar acidentes.
A ultrapassagem, por sua vez, é regulada pelo artigo 36.º do CE, como nos conta o Motor24, que estabelece que esta manobra deve ser feita pela esquerda. No entanto, o condutor não pode iniciar a ultrapassagem sem garantir que pode fazê-lo com segurança, sem colidir com veículos no mesmo sentido ou em sentido contrário.
O condutor também deve certificar-se de que a faixa de rodagem está livre na extensão e largura necessárias, que pode retornar à direita sem perigo, que nenhum veículo à sua esquerda iniciou uma manobra de ultrapassagem, e que mantém uma distância segura ao ultrapassar velocípedes ou peões na berma.
Em casos específicos, como a ultrapassagem de veículos que pretendem mudar de direção para a esquerda, parar ou estacionar à esquerda, ou veículos que transitam sobre carris sem utilizar o lado direito da faixa de rodagem, a ultrapassagem pela direita pode ser permitida.
No entanto, é importante ressaltar que a infração às regras de ultrapassagem pode resultar em coimas que variam entre os 120 e os 1250 euros, dependendo da gravidade da situação e do local onde ocorre, podendo até mesmo implicar a aplicação de sanções acessórias, como a inibição de conduzir.
Portanto, é essencial que os condutores estejam cientes das normas de ultrapassagem e as cumpram rigorosamente, garantindo a segurança de todos os utilizadores da estrada.
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