Após longos anos de tratamento jurídico e de debate, os animais passaram a ser reconhecidos como seres vivos dotados de senciência na legislação portuguesa.
Trata-se de uma mudança reclamada pela sociedade civil, de uma alteração de paradigma que, na verdade, nada altera visto que os animais sempre tiveram consciência e emoção, sempre sentiram, regozijaram e sofreram.
E praticamente sempre na companhia de mulheres e de homens e por acção destas e destes.
E também foram essas mulheres e esses homens que agora optaram por reconhecer aos demais animais (sim, porque a pessoa também se insere na categoria de animal) um estatuto (quase que) condicente com a sua própria natureza.
Nada mais! Confere-se a animais não humanos direitos que estes já tinham e que decorrem da sua própria essência.
Mas como as pessoas criaram o direito, também pelas pessoas tinham de ter sido criados estes novos direitos.
Arrimados pela constante exploração dos demais animais pelas pessoas, pela debelação, pelo prazer em infligir sofrimento, pela falta de prestação de cuidados a estes, por mortes desnecessárias e vis, pela desregulação existente em várias áreas, surge o novo estatuto jurídico do animal e a criminalização do abandono e dos maus tratos a animais de companhia.
Lei n.º 69/2014 criminalizou maus tratos a animais de companhia e abandono
Em 2014 foi publicada a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, lei essa que criminalizou os maus tratos a animais de companhia e o abandono destes.
Com este diploma legal, passou a ser punido como crime a conduta de “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”, sendo a pena de prisão elevada até 2 anos e a de multa até 240 dias, se de tais factos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção (artigo 387.º do Código Penal Português).
Com o crime de abandono de animais de companhia passou a punir-se “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos”, com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (artigo 389.º do Código Penal Português).
A par da consagração dos dois referidos crimes, foi igualmente alterada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais) atribuindo às Associações Zoófilas competências e benefícios.
Estatuto Jurídico dos Animais surge em 2017
Em 2017 surge o Estatuto Jurídico dos Animais estabelecido pela Lei n.º 8/2017 de 3 de Março. Em suma, esta lei estabeleceu o dito estatuto dos animais, alterando o Código Civil e o de Processo Civil, bem como o Código Penal.
O seu objectivo foi estabelecer um estatuto em que o animal seja reconhecido como ser vivo dotado de sensibilidade, o que recebeu clamores das cidadãs e dos cidadãos portugueses e foi amplamente noticiado nos meios de comunicação social como tendo determinado que o animal deixasse de ser coisa.
Porém, analisado o teor da referida lei, facilmente se verifica que o animal passou a assumir um regime jurídico específico mas não perdeu o seu tratamento como coisa.
Podemos dizer que o animal passou a ter mais três estatutos, para além dos que já tinha e que persistem no que respeita a determinadas categorias de animais ou de organizações que usam animais, quais sejam, a título de exemplo, os animais de raças potencialmente perigosas, os animais para exploração pecuária, os animais usados nos espectáculos circenses ou tauromáquicos.
Através da aprovação e entrada em vigor das leis a que acima fizemos referência o animal de companhia passou a ter um estatuto que os diferencia de todos os outos animais (gozando de direitos de que são devedores pessoas específicas denominadas detentores e ainda de protecção penal).
Por seu turno o animal que não seja de companhia passou a gozar de alguns direitos civis, tais como o respeito pela sua natureza, o direito a alimentação e a cuidados de saúde e também a ser tratado sem dor nem sofrimento.
Por fim manteve-se também o animal como coisa, como objecto de direito de propriedade puro por parte de mulheres e de homens.
É sobre toda esta panóplia de direitos, deveres e diferenças de regime jurídico entre os diversos animais não humanos que pretendemos reflectir, sendo ainda nosso interesse explorar a demais legislação relativa à protecção animal, associações de defesa animal e obrigações de outras instituições e do próprio Estado.
Porque o Estado somos todas e todos, e porque animais somos também todas e todos e como animais todas e todos finalmente (parece que) podemos sentir.