No final de Outubro de 2019 entrará em vigor o Decreto-lei 82/2019 de 27 de Junho, o qual estabelece as regras de identificação dos animais de companhia e cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Do regime agora instituído destacamos precisamente a criação do SIAC, um sistema de identificação único e obrigatório para cães, gatos e furões. Relativamente a alguns tipos de invertebrados, a alguns animais aquáticos ornamentais, alguns anfíbios, determinados répteis e aves, bem como mamíferos roedores e coelhos, o registo é facultativo (podendo ser obrigatório caso assim seja determinado por despacho do/a director/a-geral de Alimentação e Veterinária).
A obrigação de identificação tem de ser realizada até 120 dias após o nascimento do cão, gato ou furão (e dos outros animais referidos, facultativamente ou se determinado por despacho tal como acima referido), e efectiva-se mediante marcação e registo de informação no SIAC.
A marcação corresponde à colocação de um dispositivo denominado transponder (vulgarmente conhecido por chip) por médico veterinário e o registo consiste no “conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respectivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal”.
De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei, “Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respectivo titular”, podendo ser emitida uma ficha manual quando o SIAC não se mostre disponível.
Versa o artigo 9.º, no seu n.º 5 que só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares. Em alguns casos, porém, pessoas colectivas podem figurar no registo, nomeadamente quando o animal esteja acolhido em centro de recolha oficial, centro de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimento de comércio de animais, ou quando o seu titular seja uma entidade pública ou uma organização de socorro, resgate e salvamento ou uma empresa detentora de alvará ou licença atribuído no âmbito do regime do exercício de actividade de segurança privada.
A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC (directamente ou através de médico veterinário ou outra entidade creditada para o registo) sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
Os detentores dos animais deverão proceder à identificação do animal de companhia, nos seguintes prazos relativamente a cada um dos animais a seguir referidos:
a) Os cães nascidos antes de 1 de Julho de 2008, que por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019;
b) Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor de tal Decreto-Lei devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor desse;
c) Os proprietários ou possuidores de animais que, apesar de terem sido marcados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham sido registados no SICAFE, nem tenham sido integrados no SIAC, devem, solicitar o seu registo por via de um médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área de residência ou por via dos serviços da DGAV, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei.
Aquando do registo, é entregue ao titular o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) bem como o Passaporte do Animal de Companhia (PAC), que deverão estar sempre presentes nas deslocações do animal de companhia.
Nas deslocações, o detentor do animal de companhia pode fazer-se ainda acompanhar do Boletim Sanitário, em alternativa ao DIAC ou ao PAC, sendo que “Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos até a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o DIAC, caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido correctamente registados no SIAC.”.
Visto que a nova lei institui diversas obrigações e procedimentos a adoptar em relação aos animais de companhia, o mais adequado será dirigir-se ao/à Médico/a Veterinário/a e solicitar os devidos esclarecimentos, uma vez que o não cumprimento das obrigações estabelecidas constitui contra-ordenação, punível com coima entre €50,00 e €3 740,00 (se o agente for pessoa singular) ou entre €50,00 e €44 890,00 (se o agente for pessoa colectiva).
(CM)