Muitas vezes, achamos que certos trabalhos podem ser feitos ‘sem passar pela folha’, como é o caso de pequenas obras em casa ou quaisquer pequenos trabalhos a nível doméstico, por estes serem trabalhos difíceis de fiscalizar pelas entidades legais. Neste artigo, vamos falar-lhe sobre uma alteração na legislação acerca do trabalho doméstico, que visa combater esta prática fiscal muito comum, e que pode resultar em coimas (muito) pesadas.
Obrigação de comunicar à Segurança Social
Se tem um trabalhador doméstico, saiba que “não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições é crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil euros”, tal como alerta a DECO PROTeste, que luta para acabar com esta prática fiscal muito comum.
Além da criminalização do serviço doméstico não declarado, houve outras mudanças na regulação desta atividade que deve conhecer.
Entre as principais alterações, a organização de defesa do consumidor destaca:
Semana de 40 horas – O horário de trabalho foi reduzido de 44 para 40 horas semanais. Para trabalhadores em regime interno, o descanso noturno aumentou de oito para 11 horas consecutivas.
Esta pausa só pode ser interrompida em casos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos.
Admissão de menores de 16 anos – Continua a ser possível contratar menores de 16 anos, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam a frequentá-la.
Marcação de férias – As férias passaram a ser reguladas pelas regras do Código do Trabalho, garantindo 22 dias úteis por ano. No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias.
As férias podem ser gozadas após seis meses de contrato, refere o Notícias ao Minuto. Se o empregador impedir o gozo das férias, a indemnização será equivalente ao triplo da retribuição. O trabalhador pode renunciar às férias que excedam os 20 dias úteis, sem perda de retribuição nem do subsídio de férias.
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Feriados – O trabalhador doméstico tem direito a usufruir dos feriados obrigatórios sem redução do salário. Se trabalhar num feriado, deve ter um dia de descanso compensatório pago, que deve ser gozado na mesma semana ou na seguinte. Caso isso não seja possível por motivos do empregador, o trabalhador tem direito à remuneração referente ao dia trabalhado.
Cessação do contrato por caducidade – O contrato pode terminar devido a alterações significativas na vida familiar do empregador. Por exemplo, se o trabalhador for contratado para cuidar de crianças que, entretanto, deixem de necessitar de assistência.
Se o contrato cessar por este motivo ou por dificuldades económicas do empregador que tenham surgido após a celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com antecedência mínima de:
- 7 dias para contratos até 6 meses;
- 15 dias para contratos entre 6 meses e 2 anos;
- 30 dias para contratos com duração superior a 2 anos.
Estas alterações reforçam os direitos dos trabalhadores domésticos e impõem novas obrigações aos empregadores, que estarão sujeitos a coimas pesadas caso mantenham esta prática fiscal. Manter-se informado é essencial para garantir o cumprimento da lei e evitar penalizações.
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