A questão da continuidade do pagamento das creches tem gerado muita polémica nos últimos tempos devido à crise que se instalou com a Covid-19.
Existem escolas que reclamam mensalidades, outras que só descontam os valores das refeições, entre muitas outras situações.
Lino Maia, presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), em declarações ao Jornal Público, deixa o conselho às creches IPSS no sentido de uma “diminuição da comparticipação mensal”.
O responsável salienta, no entanto, que é necessário saber se, mediante o encerramento decretado pelo estado e consequente “suspensão da prestação de serviços”, existe o “dever do pagamento das comparticipações”.
O presidente reconhece ainda que não existe, de momento, “uma solução uniforme” para esta questão.
Por sua vez, Eleutério Alves, vice-presidente da mesma instituição, tem uma opinião diferente. O responsável disse à revista Sábado que “o vínculo contratual entre utentes e as IPSS não caducou nem está suspenso”.
O vice-presidente adiantou ainda que o conselho que dá às instituições é que “devem tentar obter consenso com os pais para acordar o pagamento de uma percentagem da mensalidade”.
Perante todas estas dúvidas, o POSTAL pediu a opinião especializada do seu departamento jurídico.
“Cada caso é um caso porque depende muito do que estiver previsto no contrato, no entanto, no atual contexto de suspensão da prestação dos serviços contratados entre os utentes e seus familiares e os estabelecimentos de ensino, deve agir-se com boa fé, uma vez que se observa uma alteração anormal das circunstâncias nos termos do Artigo 437. do Código Civil”, começa por explicar a advogada do POSTAL.
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele, segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”, pode ler-se no artigo 437.
“Alteração esta que impediu a prestação total ou parcial do serviço contratado, dando lugar ou a um ajuste adequado na mensalidade, que deve passar pela não cobrança do valor relativo à alimentação e às atividades extracurriculares, caso as atividades letivas tenham continuado a ser asseguradas (ex: através da plataforma moodle, zoom, entre outras) ou à não cobrança total da mesma, caso a instituição não esteja a conseguir manter as atividades letivas e pouco apoio dê aos pais, não justificando dessa forma a prestação do serviço”, concluiu a advogada do nosso jornal.
NOTA da DIREÇÃO: Título retificado, pois só a não cobrança parcial é que é consensual. O Postal pede desculpas aos seus leitores.