É necessário esperar pelo decreto que vai regulamentar as regras do apoio a conceder às famílias que sejam afetadas pelo encerramento de escolas anunciado esta quinta-feira pelo Governo para saber os moldes do apoio a conceder aos pais. Mas o mais certo é que, tal como fez agora com o lay-off simplificado, o Executivo recupere a fórmula usada em março para compensar os pais que tiveram de ficar em casa com os filhos, devido à suspensão das atividades letivas. Se assim for, os pais de crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, cuja atividade profissional não seja compatível com teletrabalho, terão faltas justificadas e um apoio equivalente a 66% da remuneração de referência, pagos em partes iguais (33%) pelo empregador e a Segurança Social. Certo é que, tal como em março, a aplicação deste modelo promete voltar a levantar muitas questões a empresas e famílias. Recorde as regras aplicadas em março para este apoio.
Quem pode beneficiar do apoio?
Caso sejam aplicadas as mesmas regras do que em março, o apoio a conceder às famílias pelo encerramento de escolas sera garantido a todos os pais trabalhadores com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos. Mas será assegurado de formas distintas. Pais cuja atividade seja compatível com o exercício do teletrabalho continuam a ser remunerados pela entidade empregadora, na totalidade do seu salário. Pais que sejam trabalhadores por conta de outrem, cuja atividade não seja compatível com trabalho remoto, recebem um apoio de 66%, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social. Pais que sejam trabalhadores independentes e de serviços doméstico terão também apoio garantido, mas numa proporção que pode variar entre um e dois terços da remuneração registada na segurança social. Em qualquer um destes casos, as ausências ao trabalho consideram-se justificadas.
Qual a duração do apoio?
O apoio vigorará enquanto durar o encerramento das escolas, mas não abrange períodos de férias escolares. Nas pausas letivas, e à luz do que aconteceu no anterior confinamento, o apoio financeiro é suspenso com exceção para os níveis de escolaridade onde o ano letivo é ininterrupto, como as creches ou berçários. Durante estas pausas as famílias terão de negociar com o empregador o gozo de férias.
Quem paga aos trabalhadores?
No caso dos trabalhadores em teletrabalho mantém-se tudo normal. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, é a empresa quem tem de assegurar o pagamento do salário. A Segurança Social restitui, posteriormente, à entidade empregadora a parcela que lhe cabe (33%) do apoio. No caso dos recibos verdes, é a Segurança Social quem assegura o pagamento aos trabalhadores.
Como podem os pais requerer o apoio?
O processo é desburocratizado. Para os trabalhadores por conta de outrém basta preencher o formulário disponibilizado pela segurança social para o efeito e remetê-lo por correio eletrónico para o departamento de recursos humanos da empresa, a quem compete agilizar todos os procedimentos necessários junto da segurança social. Para os trabalhadores independentes e de serviço doméstico, o processo é ligeiramente diferente. Deverão aceder à Segurança Social Direta e enviar diretamente o formulário preenchido.
Tal como em março, o teletrabalho é novamente obrigatório e pode ser decidido unilateralmente pelo empregador. A empresa tem autonomia para decidir unilateralmente quais os trabalhadores elegíveis para teletrabalho e, por isso, excluídos deste apoio?
Tecnicamente sim, a empresa pode decidir os trabalhadores que coloca ou não em teletrabalho. E na verdade, nas grandes empresas com mais de 250 trabalhadores essa identificação até já estará feita, uma vez que as empresas têm até esta sexta-feira para comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho a lista nominal de trabalhadores cuja função tem de ser exercida presencialmente na empresa. Só estes trabalhadores, cuja função não é compatível com teletrabalho podem beneficiar deste apoio.
Nos casos em que um dos pais esteja em teletrabalho, o outro tem direito a requerer o apoio concedido pelo Governo pelo encerramento de escolas?
Não. Estando um dos pais em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a acionar o regime dos 66% de salário, mesmo que a sua atividade não seja compatível com trabalho remoto.
E se um dos pais está em regime de teletrabalho rotativo, ou seja, só alguns dias por semana, o outro continua sem ter direito a requerer o apoio ou a ver as suas faltas justificadas?
Seguindo a 100% as regras, não. O elemento desta família que não está afeto ao teletrabalho, não terá direito ao apoio nem ao regime de faltas justificadas. Num cenário em que muitas empresas estão a adotar mecanismos de teletrabalho rotativos entre os seus trabalhadores, a rigidez desta medida pode deixar sem proteção milhares de famílias.
Se um dos pais se encontrar de baixa prolongada, com incapacidade superior a 60%, declarada por junta médica, o outro perde o direito ao apoio, uma vez que um dos encarregados de educação já está em casa?
O diploma que enquadrou a execução da medida no primeiro confinamento não era claro nesta matéria, mas a interpretação legal que é feita pelo advogados contactados pelo Expresso é de que o apoio concedido por interrupção escolar é garantido, uma vez que estando o pai/mãe doente ou em convalescença não conseguirá assegurar os cuidados da criança durante o período de interrupção escolar. Recomenda-se, no entanto, um contacto para a linha da Segurança Social para uma orientação formal.
Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até 12 anos?
Não. Se a criança tiver mais de 12 anos os pais terão direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. E se o educando for portador de deficiência ou doença crónica, um dos encarregados de educação terá direito ao apoio e à justificação de faltas.
As faltas somadas pelos pais no período de suspensão letiva contam para o limite anual de 30 dias previsto no regime de assistência à família?
Não. As ausências são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
O apoio previsto pelo encerramento de escolas têm limites mínimos e máximos?
À luz das regras que foram aplicadas durante o primeiro confinamento, sim. No caso dos trabalhadores por conta de outrem o apoio a conceder nunca será inferior ao salário mínimo nacional (€635) nem superior a €1905 (3 vezes o salário mínimo nacional). No caso dos trabalhadores independentes não será inferior a €438,81.
Quem recebe o apoio terá de pagar contribuições à Segurança Social?
Sim. O trabalhador paga 11% do valor total do apoio à Segurança Social. O empregador suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. No caso dos trabalhadores independentes, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.
Se durante o período em que um dos pais está a receber o apoio a criança ficar doente, o apoio é suspenso?
Sim, se a criança ficar doente passa a aplicar-se o apoio previsto no âmbito do regime geral de assistência a filhos, que atualmente prevê o pagamento da remuneração a 100%.
O regime de isolamento profilático decretado por autoridade de saúde aplica-se no caso de um pai que já esteja em casa com os filhos pelo encerramento de escolas?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Recorde-se que os pais em teletrabalho não beneficiam de baixa por assistência a filhos em isolamento profilático.
Notícia exclusiva do nosso parceiro Expresso