O estabelecimento de uma Zona Especial de Proteção (ZEP) faz parte integrante do percurso do procedimento administrativo de classificação dos bens imóveis, previsto na Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), aquele começa com a abertura da classificação e culmina na elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda.
Um bem imóvel de interesse cultural está na dependência do espaço circundante para se manter, ou para se valorizar, e possui com o território envolvente uma relação interpretativa.
O atual desenvolvimento urbano caracteriza-se por um aumento considerável na escala e na densidade das construções. Com frequência ocorre o risco de, quer a escala, quer a localização das novas construções alterarem o enquadramento dos bens imóveis classificados, falsificando a relação destes com o território.
A legislação do património estabelece o enquadramento para que os bens classificados possam continuar a integrar-se harmoniosamente na envolvente.
A Lei de Bases do Património, no Artigo 2.º, precisa que a elaboração de uma ZEP deve basear-se na compreensão do significado cultural do lugar; e que deve ser estabelecida primordialmente na ótica do bem a proteger (seja aquele um monumento, um conjunto ou um sítio). A mesma Lei, no artigo 52.º, determina a necessidade de preservar a “perspetiva da contemplação” de e para o imóvel.
Os mesmos princípios são reequacionados pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro. (estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda), no Artigo 43.º, que especifica que a ZEP deve assegurar o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo os espaços relevantes para a defesa do contexto do imóvel classificado.
No espírito da Lei, uma ZEP corresponde a uma delimitação topográfica coerente que respeita corredores visuais, as grandes bacias de visão sobre o imóvel e equaciona, na malha urbana, a representatividade dos valores culturais presentes, nomeadamente: históricos arquitetónicos, urbanísticos, ou simplesmente da memória afetiva.
Os critérios operacionais técnicos para a delimitação de uma ZEP balizam-se entre as seguintes coordenadas:
a) Valorização do princípio essencial da reciprocidade entre tecido urbano, tipologia arquitetónica e território, com respeito pela integridade dos quarteirões e eixos viários relacionados com o bem imóvel classificado;
b) Respeito pelos corredores visuais de aproximação ao bem patrimonial classificado, considerando a totalidade do enquadramento paisagístico do monumento e as perspetivas da sua contemplação;
c) Aplicação do critério de razoabilidade face aos valores patrimoniais, em defesa, para definir a dimensão final e o enquadramento da área proposta no âmbito da ZEP;
d) Constituição de uma possível unidade autónoma de planeamento, que permita antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios.
É função da Direção Regional de Cultura zelar pelo estabelecimento das ZEP, que vão proporcionar aos visitantes a contemplação desafogada dos monumentos classificados.
Direção Regional de Cultura do Algarve
(Artigo publicado no Caderno de Artes Cultura.Sul)
(CM)