A questão sobre quem deve pagar as despesas de condomínio, quando um imóvel é arrendado, é uma dúvida frequente entre proprietários e arrendatários. Embora a resposta possa parecer simples à primeira vista, a legislação portuguesa, nomeadamente o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelece algumas diretrizes que deixam espaço para acordos específicos entre as partes envolvidas. Vamos entender como funciona esta responsabilidade em Portugal.
De acordo com o Código Civil, nomeadamente o Artigo 1078.º, que regula as questões do arrendamento, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio é, em princípio, do senhorio. Este é o proprietário do imóvel e, como tal, assume os custos relacionados com a gestão e manutenção das áreas comuns do prédio, salvo acordo em contrário. A lei é clara ao permitir que senhorio e inquilino definam no contrato quem deve arcar com estas despesas, mas se não houver uma cláusula específica, a responsabilidade recai sobre o senhorio.
O Código Civil permite que as partes estipulem no contrato de arrendamento como serão repartidos os encargos relacionados com a propriedade. Desta forma, o Decreto-Lei n.º 157/2006 reforça que o pagamento de despesas associadas à propriedade, como as do condomínio, não é automaticamente da responsabilidade do inquilino, a menos que o contrato o especifique claramente. Portanto, é comum ver contratos em que o pagamento do condomínio é transferido para o inquilino, sobretudo em contratos de longa duração.
No entanto, para que o inquilino seja legalmente obrigado a pagar o condomínio, essa condição precisa estar expressa no contrato. Caso contrário, qualquer tentativa do senhorio de exigir esse pagamento poderá ser considerada ilegítima. Em muitos casos, o senhorio opta por incluir as despesas de condomínio no valor total da renda, simplificando a gestão ao concentrar todos os encargos num único pagamento mensal.
Se o contrato de arrendamento estipular que o inquilino será responsável pelo pagamento do condomínio, este deve estar consciente dos valores envolvidos e da sua variação mensal. O condomínio geralmente cobre despesas como a manutenção das áreas comuns, elevadores, limpeza, jardinagem e, em alguns casos, segurança. É fundamental que o valor do condomínio esteja claramente detalhado para evitar surpresas e potenciais conflitos.
Uma questão adicional a ter em conta é que, mesmo que o inquilino deixe de pagar o condomínio, a responsabilidade última perante a administração do prédio recai sobre o senhorio. No entanto, este pode exigir posteriormente o pagamento ao inquilino, conforme estipulado no contrato. Em muitos casos, esta situação é evitada quando o senhorio opta por incluir o valor do condomínio na renda, simplificando o processo de pagamento.
Se não houver uma cláusula clara no contrato sobre quem deve pagar o condomínio, qualquer tentativa de o senhorio transferir este encargo para o inquilino sem o seu consentimento pode ser contestada. Por isso, antes de assinar um contrato de arrendamento, é importante que ambas as partes revejam cuidadosamente todas as cláusulas, especialmente aquelas que dizem respeito a encargos adicionais como o condomínio.
Em caso de dúvida ou de possível conflito, é sempre recomendável consultar um advogado especializado em arrendamento urbano ou um especialista na área. Desta forma, tanto o senhorio quanto o inquilino podem garantir que os termos acordados são claros e compreendidos por ambos, evitando problemas futuros.
Em suma, a regra geral é que o senhorio é responsável pelo pagamento do condomínio, a menos que o contrato de arrendamento estipule claramente que o inquilino deve arcar com esse encargo. Como em muitos outros aspetos do arrendamento, a transparência no contrato é essencial para garantir uma relação equilibrada entre ambas as partes.
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