O chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, afirmou hoje que “não há maleabilidade” para um eventual adiamento das eleições presidenciais motivado pela pandemia de covid-19 e que uma alteração nesta matéria implicaria revisão constitucional.
“Não há a maleabilidade que pode existir na marcação de datas de outras eleições. Portanto, em qualquer caso, dito de outra maneira, uma alteração da data das eleições presidenciais implicaria uma revisão da Constituição. Mas eu não penso que seja esse o caso e não desejo que seja esse o caso”, afirmou.
Marcelo Rebelo de Sousa falava aos jornalistas no final de um encontro sobre ciência no Antigo Museu Nacional dos Coches, em Lisboa.
Questionado se a pandemia de covid-19 poderá vir a condicionar a realização das presidenciais de 2021, o chefe de Estado salientou que lhe compete marcar a data destas eleições, mas que “o espaço de manobra do Presidente da República é muito limitado”, porque “a Constituição limita em termos de datas”.
“A data da realização da eleição está ligada ao termo do mandato presidencial. O Presidente da República cessa funções no dia 09 de março, neste caso, 09 de março de 2021. E, portanto, as eleições têm de ser marcadas num período tal que permitam uma segunda volta, se for caso disso, e permitam um espaço de tempo para outras tramitações processuais antes do fim do mandato do Presidente em funções”, referiu.
“Portanto, não há maleabilidade”, concluiu.
Marcelo Rebelo de Sousa acrescentou que a convocação das eleições presidenciais de 2021 constitui para si uma “preocupação cimeira” e é “uma boa explicação também para acompanhar a evolução da pandemia até ao momento em que tiver de marcar as eleições”.
A Constituição determina que “o mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente”, que “será eleito nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor”.
Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, excluindo os votos em branco, “proceder-se-á a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação”.
De acordo com a Lei Eleitoral do Presidente da República, o chefe de Estado “marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias”.
A lei especifica que “tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante”.