Diz o artigo número 238 do Código do Trabalho, que cada trabalhador tem o direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias para gozar durante o ano civil. De qualquer forma, se este ano já sabe que não vai ter oportunidade de usufruir de todos os dias de férias a que tem direito, pode acumular esses dias com os do próximo ano. No entanto, não se esqueça de que terá prazos para cumprir.
Em primeiro lugar, note-se que, normalmente, apenas pode acumular metade dos dias de férias do ano anterior com os do ano presente. Para além disso, tem até ao dia 30 de abril de 2024 para usufruir dos dias de férias que lhe vão sobrar de 2023.
O que acontece se não cumprir esse prazo?
Caso não goze esses dias de férias até à data estipulada, perderá o direito aos mesmos e não lhe será atribuída qualquer compensação financeira. Ainda assim, de acordo com o Dinheiro Vivo, se não conseguir marcar as suas férias por responsabilidade da entidade patronal, receberá uma compensação financeira que corresponde ao triplo do valor referente ao período em falta.
Apesar de as datas em que pode gozar dos dias de férias a que tem direito resultarem de um acordo entre o empregador e o empregado, há uma regra que o obriga a tirar, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos de férias. Os restantes dias podem ser distribuídos ao seu critério, embora tenha de haver uma aprovação por parte da entidade empregadora.
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