As greves que têm afetado as escolas resultam não só em aulas suspensas para alguns alunos, como também em dificuldades para os encarregados de educação. A DECO PROTeste preparou um artigo que esclarece os direitos dos pais e responsáveis que se veem obrigados a faltar ao trabalho quando há greves nas escolas dos filhos.
A associação para a defesa do consumidor refere que embora fazer greves seja um direito constitucional, “que a legislação não prevê, em concreto, esta justificação”, no entanto explica que “considera que a resposta deve ser dada de acordo com a idade da criança e respetivo enquadramento familiar”.
“O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência. Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano”, lê-se no artigo, onde também é explicado que, além das situações de acidente ou doença, está previsto que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal.
“Os progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos. Aliás, caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família)”, finaliza a DECO PROTESTE, como no caso das greves que obrigam os filhos a permanecer em casa com os pais.
Segundo a associação a falta deve ser justificada “sempre que o trabalhador não tenha forma de assegurar a assistência a filho menor de 12 anos (ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência), seja porque se enquadra numa família monoparental, seja porque o outro progenitor está impossibilitado de prestar essa assistência”.
Será que aceitar esta justificação é obrigatório ou não?
A DECO PROTeste sublinha que, embora não haja uma obrigatoriedade clara de as entidades patronais aceitarem estas justificações, devem ser procuradas alternativas, como o teletrabalho, para que os funcionários não sejam prejudicados.
Os trabalhadores devem, contudo, informar a sua entidade patronal sobre a possibilidade de uma greve impactar o seu dia de trabalho, incluindo uma eventual ausência. Assim, não só se torna possível um melhor planeamento das tarefas, como também se podem considerar soluções alternativas em conjunto, como o teletrabalho.
E quanto a atrasos e pagamentos?
A DECO PROTeste aborda também outras questões, como a possibilidade de um atraso no trabalho devido à greve, “por regra, a lei prevê que o empregador possa recusar a prestação de trabalho durante o resto do dia se o atraso for superior a uma hora, marcando o dia de falta. Se o atraso for superior a 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante a parte do dia em que ocorreu (manhã ou tarde). No entanto, e tendo em consideração a posição que a DECO PROteste defende, a falta pode ser justificada”, afirmam os especialistas, acrescentando que deve igualmente ser apresentado um comprovativo do encerramento do estabelecimento de ensino, bem como o comprovativo de matrícula do menor.
“Mesmo que existam motivos válidos para justificar uma falta, há vários motivos que podem determinar a perda de retribuição. À partida, é este o caso da falta justificada por uma greve na escola”, refere a DECO PROteste.
Caso o patrão não aceite a justificação da falta, o trabalhador pode também recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao Tribunal do Trabalho, apresentando os seus argumentos.
E se ainda tiver dias de férias por gozar?
Para quem pense ou se sinta pressionado a usar dias de férias para ficar com os filhos, a associação esclarece que, se a falta for considerada injustificada, o trabalhador pode optar por descontar dias de férias, até um limite de 20 dias úteis. Isto significa que, se o trabalhador tiver direito a 22 dias de férias, pode abdicar de até dois dias, sem ser obrigado a fazê-lo.
Acrescenta-se ainda que a empresa pode instaurar um processo disciplinar caso haja muitas ausências devido à greve, com duas situações específicas: se as faltas, independentemente do número, causarem prejuízo ou risco grave para a empresa, ou se o número de faltas atingir, em cada ano civil, cinco consecutivas ou dez intercaladas, independentemente do prejuízo ou risco causado.
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