Se é daquelas pessoas que não sabe se tem de ter a carta de condução quando o mandam parar, ou outros documentos consigo, quando conduz uma viatura, saiba que o Código da Estrada esclarece essa dúvida, assim como, as penalizações que daí resultam.
A questão é resolvida com base no artigo 85.º do Código da Estrada, “documentos de que o condutor deve ser portador”.
O n.º1 do mesmo artigo consagra que, “sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional”.
O n.º2 especifica referindo que, “tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais”.
Já quando se trata de velocípede ou de veículo de tração animal, o n.º3 estabelece que o “respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal”.
O n.º 4 plasma que, “os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes”.
Por fim, o n.º5 consagra que, “caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número”.
Quais são as coimas aplicadas se não tiver a carta de condução?
O condutor que infringir o que se encontra disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, refere o artigo 85.º n.º7 do Código da Estrada.
“Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros”, consagra o mesmo artigo no n.º8.
É importante verificar sempre se tem os documentos obrigatórios consigo antes de iniciar uma viagem na sua viatura.
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