Questão:
“Que regras se aplicam aos extractos bancários”
A DECO responde…
Por defeito, a informação é prestada em formato digital, excepto se o consumidor indicar expressamente que pretende que tal ocorra em papel. O envio é, em princípio, mensal, a menos que não tenham existido movimentos nesse período (por exemplo, se o consumidor não tiver utilizado o cartão de crédito ou as prestações a cobrar apresentarem periodicidade diferente da mensal). Mas deve ser sempre remetido, pelo menos, um extracto anual.
O extracto varia com a modalidade. No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas correntes, deve incluir o plafond; o saldo em dívida no extracto presente e anterior; a taxa anual nominal (TAN); a descrição dos movimentos; a identificação e o montante dos juros, comissões e despesas; os pagamentos efetuados, a opção de pagamento escolhida e as restantes disponíveis; o montante e a data-limite de pagamento.
Já nos créditos pessoal e automóvel, o documento deve discriminar o capital em dívida e já pago; o número, a data de vencimento e o montante (capital e juros) da prestação; e a TAN e os encargos associados.
O envio de extractos relacionados com os contratos de crédito reforça a transparência entre bancos e clientes. Mas muito mais poderia ter sido feito. Por exemplo, deveria ser a instituição de crédito a questionar o cliente sobre a sua preferência quanto ao envio da informação, em vez de esta ser, por defeito, prestada em suporte digital.
Além disso, a normalização da informação, com modelos idênticos entre bancos, permitiria aos consumidores lerem estes documentos com maior facilidade.
Também deveria ser expressamente referido que o envio da informação não representa mais um encargo. Pelo contrário, foi dada margem de manobra para que instituições, à semelhança do que tem acontecido em tantas outras situações, encontrem uma forma de sobrecarregar os clientes com mais custos.
Por outro lado, o Banco de Portugal diz que estas regras são obrigatórias, mas não prevê sanções para quem não as cumpre.