A utilização das luzes avisadoras de perigo, mais conhecidas por “quatro piscas” é normalmente feita quando o condutor necessita de parar o veículo na via. Há, no entanto, outras situações onde a sua utilização é um dever também. Saiba agora o que diz o Código da Estrada (CE), mais particularmente o artigo 63.º, em relação a este assunto.
Os “quatro piscas” são utilizados com o objetivo de avisar os restantes utentes da via que o carro constituí um perigo.
A este respeito, no entanto, refere a Contesta Multas, em parceria com o Motor 24, que as luzes avisadoras de perigo, “não são utilizadas apenas quando necessitamos de parar o veículo na via, mas deverão, igualmente, ser utilizadas sempre que se faça uma redução brusca de velocidade. Tal é compreensível, uma vez que os restantes condutores poderão não estar preparados para esta redução de velocidade e não ter tempo para reagir, resultando numa colisão”.
De igual modo, “caso exista uma avaria no sistema principal de luzes (presença, cruzamento e estrada), as luzes avisadoras de perigo devem, igualmente, ser acionadas”, explica a mesma fonte. Por fim, sempre que o veículo se encontre a ser rebucado deverá sempre utilizar os “quatro piscas”.
Se por alguma razão não conseguir usar as referidas luzes deverá utilizar os “mínimos”, ou seja as luzes de presença.
A Constesta Multas explica ainda que “ter em atenção que a não utilização das luzes avisadoras de perigo é considerada uma contraordenação grave, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 145.º do CE, estando, por isso, sujeito a coima no valor de 60 a 300 euros e a eventual sanção acessória de inibição de conduzir com duração entre um mês e um ano. Esta contraordenação implica também a perda de dois pontos”.
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