“De modo a agilizar os procedimentos aplicáveis nas referidas situações, torna-se necessário proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24”, lê-se no decreto-lei.
“A referida declaração passa a ter uma duração máxima de sete dias, em linha com o definido pela DGS, sendo garantidos aos respetivos titulares, no período de validade da declaração, todos os direitos aplicáveis em matéria laboral, nomeadamente justificação de ausência ao trabalho, quando aplicável, e atribuição do correspetivo subsídio de doença”, estipula do diploma.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou a redução para sete dias dos períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco.
O decreto-lei especifica que “na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático”.
“A declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social”, adianta.
Segundo o decreto-lei, “a declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde”.
Publicada resolução que altera medidas para conter propagação da pandemia
A resolução do Conselho de Ministros que altera as medidas de contenção da pandemia, promovendo o reforço da testagem e da vacinação foi publicada esta sexta-feira, entrando em vigor às 00:00 de 10 de janeiro.
Assumindo que a incerteza sobre a evolução do vírus e da pandemia de covid-19 e sobre a gravidade da variante Ómicron exige “cautela e prudência”, o documento mantém ou prorroga algumas das medidas que já estavam em vigor, avançando ainda com algumas novas.
“Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a covid-19”, lê-se no documento.
Desta forma, especifica a resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República na noite de sexta-feira, o acesso a estabelecimentos hoteleiros e de alojamento local está dependente, no momento do ‘check-in’ da “apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital Covid-19”, “de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo (…), há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a covid-19”, “de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo” [PCR realizado nas últimas 72 horas ou antigénio nas últimas 48 horas], ou da “realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.)”.
Estas são igualmente as exigências no acesso a estabelecimentos de restauração e similares, bem como a casinos, bingos ou similares, ginásios, no acesso a eventos ou ainda a bares e discotecas – sendo que estes últimos se mantêm encerrados até às 22:00 do dia 14 de janeiro.
O diploma contempla algumas exceções à regra sobre a apresentação de certificados e testes a quem “demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a covid-19”, nomeadamente para visitas a lares de idosos ou doentes internados nos hospitais ou no acesso aos grandes eventos, eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados e a recintos desportivos.