No conjunto dos direitos conferidos aos utentes dos serviços de saúde do SNS (Lei n.º 15/2014, de 21 de Março), o consentimento informado é fundamental para a capacitação, decisão esclarecida de todo aquele que vai ser sujeito a uma intervenção hospitalar ou a outras prestações dos cuidados de saúde. Em matéria de ato ou tratamento médico, o profissional de saúde e o doente devem encontrar a melhor solução, depois de um diálogo em que o médico, detentor do conhecimento científico e intérprete rigoroso do diagnóstico, propõe uma intervenção ao doente, dando-lhe todas as informações. No plano dos princípios, tudo aprece fácil, mas há questões complexas: deve o profissional dar de chofre todas as informações sobre o tratamento que está a propor? Que deve esse mesmo profissional fazer se o doente se remete ao silêncio? Deve informar oralmente ou por escrito? Enfim, questões éticas e deontológicas que não podem ser minimizadas.
A lei é muito clara, confere ao doente o direito de consentir livremente nas intervenções médicas, desde que tenha informação prévia, salvo situação excepcional que possa atingir a integridade física (caso de uma entrada do doente inconsciente depois de um desastre e a carecer de pronta intervenção no bloco operatório). No fundo, o que se pede é uma co-decisão, o médico comunica o objetivo, a natureza o grau de urgência, a duração do ato médico, o que se prevê que vai passar na toma de uma medicação quanto a contra-indicações, efeitos secundários e os riscos inerentes a uma intervenção. Há obstáculos que também não são minimizáveis, o tempo que dispõe o médico e o sentido de responsabilização do doente, em situações verdadeiramente delicadas pode ser útil redigir o que se propõe, pense-se no encorajamento que é dado aos doentes para entrar num estudo clínico no caso das novas moléculas em oncologia, o doente deve ter a liberdade de obter umas segunda opinião e de recusar o consentimento. Ficam no ar situações éticas melindrosas como nos casos de certas doenças que têm a ver com a saúde mental, esse vastíssimo campo onde cabem a esquizofrenia e a doenças.
A lei dos direitos e deveres dos doentes trouxe um enorme desafio a um médico, o de entrar na lógica do consentimento livre e esclarecido, ele tem que conceber a sua profissão através de uma atitude de comunicação activa, convocando a responsabilização do doente nos encargos que lhes são devidos quando é a sua saúde que está em jogo. Nesta nova forma comunicativa, médico e doente têm muitíssimo a ganhar. Recorde-se que a lei consagra, dentro de limites admissíveis outros direitos, como a livre escolha, o receber cuidados apropriados ao seu estado de saúde, o direito à informação, o direito a queixar-se ou a reclamar, nesta matéria a Entidade Reguladora de Saúde pode ser chamada a intervir e convém não esquecer que existe o Livro de Reclamações.