Na hora de viajar de avião, em qualquer aeroporto do mundo, é obrigatório passar pela zona de segurança, onde os passageiros e respetivas bagagens são revistados ao pormenor. O objetivo passa por garantir a segurança a bordo dos aviões, contudo, há quem possa viajar sem que a sua mala seja revistada pelas forças de segurança.
Segundo avança o site do Aeroporto de Lisboa, o controlo de segurança verifica os bens transportados pelos passageiros, na sua roupa e/ou bagagem de mão. Geralmente consiste na passagem do passageiro pelo Pórtico Detetor de Metais e da bagagem de mão pelo equipamento de Raio-X. Para além desta verificação, as forças de segurança podem ainda pedir aos passageiros que os próprios e a sua bagagem de mão sejam sujeitos a rastreio de Deteção de Vestígios Explosivos.
O que é certo é que a passagem pela segurança no aeroporto exige aos passageiros toda uma logística, que implica que estes retirem do interior da sua mala o computador portátil, assim como outros dispositivos eletrónicos. Para além disso, há que separar todos os líquidos e deixar para trás todas as embalagens que tenham mais de 100 mililitros de líquido.
Há quem não precise de ter a sua bagagem revistada no aeroporto
No entanto, há uma percentagem muito pequena de pessoas que não precisa de ver a sua bagagem ser revistada. Falamos dos diplomatas e respetivos familiares. É que o Artigo 36.º da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961, avança que “a bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção”.
O artigo seguinte refere que “os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º”, pelo que as bagagens destes também não estão sujeitas a inspeção.
“Se existirem motivos sérios”, estas bagagens podem ser verificadas
Contudo, existem exceções à regra. É que a mesma convenção revela que as bagagens dos diplomatas e familiares podem ser verificadas “se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo um deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de
quarentena”.
De qualquer forma, a inspeção terá de ser feita “na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado”.
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