Se tem 55 anos ou mais, este artigo é especialmente relevante para si. A pré-reforma pode ser um conceito novo, mas é importante compreender os detalhes e verificar se tem direito. Basicamente, trata-se de um acordo entre o empregador e um trabalhador com 55 anos ou mais, permitindo ao colaborador reduzir suas horas de trabalho ou até mesmo suspender sua atividade laboral.
Embora seja uma possibilidade estabelecida no Código do Trabalho, é importante destacar que o trabalhador só pode usufruir desse benefício se a entidade empregadora concordar com o acordo e se forem cumpridos certos critérios. Vamos explorar quais são esses critérios e entender quanto pode receber na pré-reforma, com a informação partilhada pelo iol.
Pré-Reforma e o Código do Trabalho:
A pré-reforma, conforme prevista no Código do Trabalho, envolve um acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com 55 anos ou mais. Este acordo pode tomar duas formas:
- Redução das horas de trabalho;
- Suspensão temporária da atividade laboral.
Em ambos os casos, o trabalhador continua a receber uma remuneração mensal, mantendo os direitos, deveres e garantias, mesmo não estando efetivamente a trabalhar. Além disso, o período de redução/suspensão conta para efeitos de antiguidade, conforme estabelecido pelo artigo 295º do Código do Trabalho.
Resumindo, a pré-reforma não implica a extinção do vínculo laboral, apenas modifica os termos contratuais de trabalho, conforme acordado entre as partes.
Critérios para um Acordo Legal:
Se você tem a oportunidade de aceder à pré-reforma, deve estar atento aos seguintes critérios:
- Ter 55 anos de idade ou mais;
- Consentimento da entidade empregadora para conceder a pré-reforma;
- Celebração de um acordo escrito, incluindo identificação, assinaturas e endereço das partes envolvidas;
- O acordo deve especificar a data de início da pré-reforma, o valor da remuneração a ser paga e a organização do tempo de trabalho, se houver redução ou suspensão da atividade laboral.
Remuneração na Pré-Reforma:
A remuneração mensal na pré-reforma é determinada por diversos fatores, mas o Código de Trabalho estabelece valores máximos e mínimos. No caso de redução das horas de trabalho, a remuneração é acordada entre as partes, não podendo ser superior ao salário do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desse valor.
Entretanto, é possível que o valor da remuneração seja ajustado para cima, caso haja atualizações anuais correspondentes ao aumento salarial que o trabalhador teria recebido se estivesse a trabalhar a tempo integral, ou devido a ajustes relativos à taxa de inflação.
Descontos para a Segurança Social:
Durante a suspensão da atividade laboral, tanto o trabalhador quanto a entidade empregadora contribuem com menos para a Segurança Social. Isto resulta numa redução da taxa contributiva durante esse período. Essa redução cessa quando o trabalhador deixa a pré-reforma para se reformar, regressa ao trabalho a tempo integral por acordo com o empregador, tem o seu contrato terminado ou ocorre o não cumprimento das obrigações da entidade empregadora perante a Segurança Social.
Direitos a Prestações Sociais:
Em caso de redução do horário de trabalho, os direitos a prestações sociais são mantidos integralmente. Por outro lado, na suspensão da atividade laboral, o acesso a benefícios como subsídio de doença, desemprego e parentalidade fica comprometido.
Término da Pré-Reforma:
A pré-reforma pode ser encerrada nas seguintes situações:
- Reforma por idade ou invalidez;
- Regresso do trabalhador ao trabalho em tempo integral;
- Acordo com o empregador;
- Falha no pagamento ou outras violações contratuais;
- Cessação do contrato de trabalho.
Esteja atento aos critérios e às implicações da pré-reforma, pois pode representar uma transição importante na sua carreira profissional.
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