O Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, o termo oficial para o atestado multiusos, é um documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e sempre autenticado pelo Presidente da Junta Médica, explica Dantas Rodrigues, professor e advogado numa crónica no Notícias ao Minuto. Dantes refere ainda que este atestado é datado e registado, incluindo identificação da Administração Regional de Saúde (ARS), Agrupamento do Centro de Saúde (ACES) e número da respetiva Junta Médica, comprovando o grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de um indivíduo.
Este atestado oferece diversos benefícios sociais, fiscais e económicos aos seus detentores, variando de acordo com o grau de incapacidade da pessoa. Estes benefícios incluem:
- Benefícios fiscais;
- Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;
- Atendimento prioritário;
- Isenção do imposto automóvel;
- Transporte não urgente de doentes;
- Proteção e apoios sociais;
- Bolsas de estudo no ensino superior.
No que diz respeito à situação específica, o advogado e professor explica que, se a pessoa que possui um atestado multiusos for arrendatária de um imóvel, visto que este atestado comprova um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, encontra-se protegida pelas disposições do NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano).
É crucial salientar, em primeiro lugar, que o senhorio não pode efetuar alterações ao valor da renda para um montante superior ao definido pelo coeficiente de atualização. No caso de se tratar de um contrato antigo e o senhorio pretender que este seja transferido para o NRAU, a fim de obter um aumento mais elevado na renda, é importante ter em conta que o artigo 31.º do NRAU estabelece que, no que diz respeito às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se regras específicas no que diz respeito ao aumento das rendas.
Assim, de acordo com o art. 31.º, art. 32.º e 36.º do NRAU, quando o senhorio deseja alterar a renda, deve apresentar uma proposta ao arrendatário, que pode “opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio”, invocando na sua resposta ‘Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%’. Para que isso aconteça, é necessário:
- Demonstrar que tem no locado a sua residência permanente;
- Acompanhar a resposta com um documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias;
- Propor um valor de renda.
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