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Sociedade

Autoridades portuárias incorrem em coimas até 44.892 euros por falta de transparência financeira

Autoridades portuárias incumpridoras das regras comunitárias de transparência financeira ficam sujeitas a contraordenações entre 2.500 e 44.892 euros, segundo decreto-lei esta terça-feira publicado, cabendo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) fiscalizar e aplicar as coimas.

15:47 11 Janeiro, 2022 15:49 11 Janeiro, 2022 | Jornal Postal
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Constitui contraordenação, punível com coima de 2.500 euros a 3.740,98 euros, para pessoas singulares, ou de 5.000 euros a 44.891,81 euros para pessoa coletiva, infrações como o incumprimento pela autoridade portuária da obrigação de publicitação no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal dos serviços objeto de concessão e de licenciamento sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos.

O diploma determina que a autoridade portuária “pode decidir limitar” o número de prestadores portuários, ao abrigo de regulamentação comunitária, mas tem de publicitar as propostas da limitação e as razões que fundamentam tais decisões no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, “pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação, para que os interessados apresentem os seus contributos no prazo de 60 dias”.

Não sendo cumprida esta ou outras obrigações previstas no decreto-lei, como disponibilizar e publicitar o procedimento para apresentar reclamações, as autoridades portuárias ficam sujeitas a coimas entre 2.500 euros e 3.740,98 euros, consoante sejam pessoa coletiva ou singular e dependendo da infração.

“Consoante a gravidade das infrações podem ainda ser aplicadas sanções acessórias além das coimas, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social […] e do disposto nos estatutos da AMT”, lê-se no diploma que entra em vigor na quarta-feira, dia seguinte à publicação.

O diploma não se aplica aos arquipélagos da Madeira e Açores, nem aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham duração limitada.

“Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham duração limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2017/352, até 1 de julho de 2025”, lê-se no decreto-lei.

O diploma executa obrigações de um regulamento comunitário, de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, visando a sua integração em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades, regulamento que se aplica a algumas categorias de serviços portuários dos portos de Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Faro.

Nos termos desse regulamento, os Estados-Membros devem assegurar a existência de “um procedimento eficaz” de tratamento de reclamações, identificando as autoridades responsáveis por esse tratamento, e estabelecer regras relativas às sanções por incumprimento.

Os serviços portuários abrangidos pelo regulamento são o abastecimento de combustível, a amarração, o reboque e a recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, e a movimentação de carga, os serviços de passageiros e a pilotagem estão sujeitos a regras de transparência financeira.

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