Sendo o Direito da Família um dos mais importantes e delicados ramos do Direito, visto estarem em causa matérias relacionadas com vínculos afectivos e laços conjugais ou de parentesco, muitas das vezes em situação de culminar conflito ou ruptura, revela-se imprescindível que a abordagem técnico profissional em processos desta natureza seja célere e rigorosa, de forma a assegurar eficazmente o superior interesse das crianças.
Sucede que nem sempre o é…
Não se tratou de um acto isolado, tratou-se apenas de mais um caso, entre inúmeros que regularmente sucedem pelos nossos tribunais.
Em apreço, no âmbito de um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (anteriormente designado poder paternal), foram proibidas pela progenitora todas as visitas e demais contactos entre a menor e o pai, sendo que a demora de cerca de um semestre entre cada diligência judicial, reforçou a prática reiterada de actos típicos do designado síndrome de alienação parental, levando ao afastamento absoluto entre ambos.
De forma a promover a reaproximação, na conferência de pais realizada no dia 12 de Dezembro de 2018, o técnico especializado da Segurança Social emitiu o seu parecer, o qual consubstanciava-se na realização de pelo menos duas reuniões conjuntas com a menor e o pai, de forma a conseguir mediar e contribuir para reduzir o conflito existente, visando a sua reaproximação, devendo tais sessões iniciarem- se nas férias escolares de Natal. Mais aconselhou, numa fase seguinte, à realização de convívios conjuntos supervisionados por um técnico do CAFAP de forma a promover a relação, sendo que os mesmos deviam realizar-se no centro dessa entidade que melhor resposta desse em tempo útil, a qual não deveria exceder os 30 dias. Parecer técnico este ao qual o Digníssimo Procurador deu de imediato a sua total concordância, e que levou à tomada de decisão por parte da Meritíssima Juiz e consequente despacho judicial, nesses precisos termos.
A acta da diligência foi elaborada no decurso da mesma pela Oficial de Justiça ali presente em exercício de funções. No entanto, não foi assinada no próprio dia, nem no dia seguinte, nem sequer na semana seguinte. A acta da diligência, documento legal que confere legitimidade para a prática dos actos judicialmente decididos foi assinada 27 dias depois, mais precisamente no dia 9 de Janeiro, ou seja, uma semana depois de terem terminado as férias do Natal. Minutos depois, foi enviada notificação ao CAFAP, solicitando resposta nos termos do constante na acta, mas obviamente a mesma não foi dada nos três dias seguintes, o que restava do prazo estabelecido pela Meritíssima Juiz. E as sessões conjuntas a realizar com a menor, o progenitor e o técnico da Segurança Social foram ignoradas e consequentemente canceladas, por extemporâneas.
Como é que um Meritíssimo Juiz profere uma decisão com força obrigatória legal para ser cumprida tempestivamente em determinado período de tempo, estipula os respetivos prazos, mas protela a mera assinatura do documento imprescindível para legitimar a execução do ora decidido?!
E assim se faz (in)Justiça no nosso Algarve!
*Escrito ao abrigo do Direito à Indignação