O Tribunal da Relação do Porto declarou ilícito o despedimento de um trabalhador de uma fábrica que tinha sido afastado sob o argumento de “falta de adaptação”. A empresa alegou tratar-se de uma denúncia durante o período experimental, mas o tribunal concluiu que esse prazo já tinha sido ultrapassado e que as regras legais não foram cumpridas.
Segundo o acórdão, disponível na base de dados da DGSI, a entidade patronal não apresentou qualquer fundamentação concreta nem respeitou os prazos de aviso-prévio exigidos pelo Código do Trabalho.
Em vez disso, limitou-se a invocar expressões genéricas, sem avaliação de desempenho nem elementos que demonstrassem a alegada inadequação do trabalhador às funções.
O que o tribunal analisou
De acordo com a decisão, o período experimental só pode ser usado para avaliar a adaptação mútua entre empregador e trabalhador. Findo esse prazo, a cessação do contrato deve seguir o regime geral previsto na lei, com garantias reforçadas para ambas as partes.
Mesmo dentro do período experimental, o tribunal recorda que não é permitido um uso arbitrário da denúncia: é obrigatório cumprir aviso-prévio e evitar o abuso de direito.
Os juízes analisaram a prova testemunhal e documental e concluíram que a empresa nunca realizou qualquer avaliação formal de desempenho nem notificou o trabalhador de forma adequada.
A invocação de “falta de adaptação”, explica o tribunal, não passa de uma fórmula vaga que não substitui a fundamentação legalmente exigida.
A decisão e as consequências
O Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da primeira instância e considerou o despedimento ilícito. A fábrica foi condenada a reintegrar o trabalhador no posto de trabalho e a pagar as remunerações vencidas e vincendas, os chamados salários intercalares, bem como juros de mora, conforme estabelecido nos artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho.
A decisão sublinha ainda que o período experimental não é um “cheque em branco” para o empregador. Embora a lei permita a cessação sem justa causa durante esse período, exige o cumprimento rigoroso dos prazos e das formalidades. Qualquer desvio a estas regras transforma a denúncia num despedimento ilícito.
Um aviso às empresas
Esta jurisprudência da Relação do Porto volta a clarificar os limites do período experimental e reforça a proteção dos trabalhadores. O tribunal lembra que as regras de duração (artigo 112.º), contagem (artigo 113.º) e denúncia (artigo 114.º) devem ser observadas à risca.
Fora desse enquadramento, a cessação do contrato colide com o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe o despedimento sem justa causa.
A decisão deixa um aviso claro ao mercado laboral: invocar “falta de adaptação” sem prova concreta pode sair caro. O caso serve de lembrete de que a lei laboral protege não só o emprego, mas também o direito à verdade e à transparência nas relações de trabalho.
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