As ultrapassagens em autoestradas continuam a ser uma das manobras que mais dúvidas geram entre os condutores portugueses. A regra é simples: deve ultrapassar-se pela esquerda. No entanto, há situações em que o trânsito se torna denso e a circulação pelas diferentes vias levanta questões sobre o que é, e o que não é permitido pelo Código da Estrada (CE). Nos casos em que é ilegal ultrapassar pela direita, as multas podem ser bastante pesadas.
O artigo 36.º do Código da Estrada determina, de forma inequívoca, que a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda. Esta é a regra base e aplica-se tanto em autoestradas como em vias fora das localidades.
Fazer uma ultrapassagem pela direita é considerado uma infração grave, punível com coima entre 250 e 1.250 euros, inibição de conduzir entre um mês e um ano e perda de dois pontos na carta de condução, de acordo com o site especializado em regras de condução Segurança Rodoviária.
A norma só admite exceções muito específicas. Um condutor pode ultrapassar pela direita apenas quando o veículo da frente manifesta a intenção de virar à esquerda, parar ou estacionar desse lado, e a via mais à direita esteja livre. Também é permitido fazê-lo em relação a veículos que circulam sobre carris, desde que não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros, salvo se existir uma passagem de peões assinalada.
Quando a ultrapassagem pela direita é proibida
A dúvida mais frequente surge em autoestradas com várias vias de trânsito no mesmo sentido. Muitos condutores acreditam que, se circularem na via da direita e se aperceberem de que um veículo na via da esquerda vai mais devagar, podem continuar o seu percurso normalmente, mesmo ficando à frente desse automóvel.
Contudo, o artigo 36.º, n.º 1 é explícito: esta situação é considerada uma ultrapassagem e, se ocorrer pela direita, é ilegal. Independentemente da fluidez do trânsito, aproveitar a via mais rápida para “ganhar posição” a outro veículo é uma manobra de ultrapassagem indevida, refere a mesma fonte.
Exceções previstas no Código da Estrada
Apesar da proibição, o artigo 42.º do CE introduz uma importante exceção: quando o trânsito ocupa toda a largura da faixa de rodagem e os veículos se deslocam em filas paralelas, o facto de uma fila avançar mais depressa do que outra não é considerado ultrapassagem.
Esta exceção é complementada por outros três artigos:
- Artigo 14.º – regula as vias com pluralidade de faixas dentro das localidades;
- Artigo 14.º-A – aplica-se às rotundas, onde é possível a ultrapassagem pela direita em condições normais de circulação;
- Artigo 15.º – define o regime de trânsito em vias paralelas, permitindo diferenças de velocidade entre filas quando a via está completamente ocupada.
Assim, nas autoestradas ou vias rápidas, se o tráfego estiver muito intenso e as faixas estiverem todas ocupadas, não há infração quando a fila da direita se move mais depressa que a da esquerda. O essencial é que não exista intenção de ultrapassar deliberadamente outro veículo.
Ultrapassar pela direita: o que está em causa
De acordo com o artigo 146.º, alínea k) do CE, a ultrapassagem pela direita é considerada infração grave. Além da coima e da perda de pontos, pode ainda implicar a retenção da carta de condução em caso de reincidência.
Esta regra tem fundamento na segurança rodoviária: a maioria dos condutores não espera ser ultrapassada pela direita, o que aumenta o risco de colisões laterais e despistes. Por esse motivo, as autoridades reforçam regularmente as ações de fiscalização em autoestradas e vias rápidas, sobretudo nos períodos de maior afluência, refere ainda a mesma fonte.
Princípio da segurança e da prudência
O Código da Estrada português é muito claro quanto à hierarquia de prioridades: a segurança deve prevalecer sobre a pressa. Mesmo quando o trânsito é lento ou irregular, o dever de prudência e a regra da ultrapassagem pela esquerda mantêm-se válidos.
Portanto, o condutor só pode circular mais rápido na via da direita se isso não implicar intenção de ultrapassar, mas sim acompanhar o fluxo normal do trânsito. Fora desses casos, a manobra é ilegal e punível, de acordo com o Segurança Rodoviária.
A mensagem é simples: ultrapassar pela esquerda é a regra, pela direita é a exceção, e mesmo essas exceções estão rigorosamente definidas no Código da Estrada.
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